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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.582 DE 04 DE ABRIL DE 2013

(Publicação DOM 05/04/2013 p.01)

Autoriza o Poder Executivo a conceder Prêmio ao Servidor Público Municipal por Participação em Campanhas Nacionais de Vacinação e de Combate a Endemias e Epidemias.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao empregado e ao servidor público municipal, prêmio por participação em Campanhas Nacionais de Vacinação, no valor correspondente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
§ 1º  Ao servidor e ao empregado público que participar de campanha de combate a endemia ou epidemia fica assegurado o pagamento de prêmio no valor de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) por dia de participação.
§ 2º  A escala de servidores e empregados será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser estendida a servidores das demais secretarias e outros órgãos das Administrações Direta e Indireta, convocados pelo Executivo, ou que voluntariamente se ofereçam para participar da campanha.
§ 3º  O valor do prêmio a que se refere este artigo será reajustado nas mesmas bases e condições dos reajustes gerais concedidos aos servidores.

Art. 2º  O valor relativo ao prêmio será pago de uma só vez em folha, em parcela destacada, sobre a qual não incidirá nenhuma vantagem pecuniária nem contribuição previdenciária.
Parágrafo único.  Na hipótese de a campanha ser desdobrada em mais de 01 (uma) fase, o valor do prêmio será pago proporcionalmente.

Art. 3º  O prêmio de que trata esta Lei poderá ser concedido aos servidores municipalizados, compreendidos como aqueles colocados à disposição do município, visando implementar a integração dos serviços de saúde, nos termos do convênio autorizado por Lei.

Art. 4º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS e do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 8.404, de 30 de junho de 1995.

Campinas, 04 de abril de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: PMC
Protocolado: 13/10/14677


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