LEI Nº 14.524 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 06/12/2012 p. 02)
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ADI nº 0005604-88.2013.8.26.0000 - Procedente
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes e similares em conceder descontos e/ou meia porção para as pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia na forma que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Ficam os
restaurantes e similares que servem refeições a la carte e/ou porções
obrigados a oferecerem desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das
mesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago reduzido
através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Art. 2º
Ficam os
restaurantes e similares que servem refeições a rodízio obrigados a
concederem desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das mesmas para as
pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou
qualquer outra gastroplastia.
Art. 3º
Excetua-se do
disposto nesta Lei o consumo de sucos e bebidas.
Art. 4º
Para ter direito ao
benefício de que trata a presente Lei, o interessado deverá comprovar sua condição
através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 5º
Os restaurantes e
similares ficam obrigados a fixar cartaz ou placa com ampla divulgação dos
direitos estabelecidos nesta Lei nos seguintes dizeres:
Lei Municipal nº
14.524/12
ESTE
ESTABELECIMENTO CONCEDE DESCONTOS E/OU MEIA PORÇÃO PARA AS PESSOAS QUE
REALIZARAM CIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA
Art. 6º
A inobservância no disposto
nesta Lei caberá ao infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,
aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no que couber.
Art. 8º
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as
disposições em contrário.
Campinas, 05
de dezembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
Municipal
Autoria:
- CMC - Ver.
Francisco Sellin
Protocolado:
12/08/9561