Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 27/07/2011: 05)
DISPÕE SOBRE NOVAS CONDIÇÕES PARA OS CONTRIBUINTES QUE ADERIRAM AO PAGAMENTO DE ISSQN NA FORMA DA LEI Nº 13.931, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010, E ABRE POSSIBILIDADE DE NOVAS ADESÕES.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - pagamento à vista de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da dívida com direito a desconto de 100% (cem por cento), aplicável sobre a multa por descumprimento da obrigação principal e sobre os juros moratórios incidentes sobre esta parcela;
II - pagamento do restante em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor da multa por descumprimento da obrigação principal e sobre os juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 4% (quatro por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo restante da dívida após o pagamento previsto no inciso I deste artigo.
Art. 3º. ............................
I -. ......................................
II -. .....................................
III - para os créditos municipais que se encontram em discussão judicial: com assinatura do termo de acordo conjuntamente com o Diretor do Departamento de Procuradoria Geral; comprovante de pagamento do crédito tributário e honorários à vista ou da primeira parcela, e cópia do protocolo de desistência da ação e renúncia ao direito que se funda ação em que conste a cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade, pelo contribuinte, relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios;
.............................................
I - .........................................
II - nos processos judiciais, desistir previamente e expressamente, de modo irrevogável e irretratável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais; comprovar o pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário, além das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto do acordo firmado;
III - .......................................
I - no caso de parcelamento da dívida, o valor dos honorários advocatícios devidos poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais;
II - o valor de cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFICs, sendo a primeira parcela devida no percentual pactuado para o pagamento da primeira parcela do débito principal.
III - os documentos referentes às custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios deverão ser emitidos, individualmente para cada ação de execução fiscal, por ocasião da assinatura do termo de acordo.
Campinas, 26 de julho de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 2011/10/05323