Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.243, DE 18 DE ABRIL DE 2012

(Publicação DOM 19/04/2012: p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 17.593 , de 16/05/2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos fornecedores de bens e serviços a afixarem placa com mensagem referente ao direito consumerista previsto na Lei Estadual 13.747 de 07 de outubro de 2009, e dá outras providências.    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos fornecedores de bens e serviços a afixarem placa com mensagem esclarecendo o direito dos consumidores a estipular o horário da entrega de mercadorias e/ou prestação de serviço com a seguinte mensagem:

"É direito do consumidor escolher o turno da manhã, tarde ou noite para entrega de mercadoria e/ou prestação de serviço (Lei Estadual 13.747/09)."
Parágrafo único.  A placa a que se refere o art. 1º deverá ser colocada em local visível ao público, medindo no mínimo 50 centímetros por 40 centímetros.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator:
I - Advertência;
II - Multa de 200 (duzentas) UFICs;
III - Em caso de reincidência, multa de 400 (quatrocentas) UFICs.

Art. 2º Serão considerados descumprimento da Lei Estadual nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 55.015, de 11 de novembro de 2009, e da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, os casos em que os estabelecimentos:  (nova redação de acordo com a Lei nº 15.582, de 17/04/2018)
I - não efetuarem a entrega no prazo e no turno pactuados mediante documentação;
II - não afixarem o informativo exigido por esta Lei em lugar visível e de fácil leitura;
III - deixarem de estipular o prazo e o turno para o cumprimento de sua obrigação ou deixarem a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
§ 1º O consumidor que não receber o produto ou serviço adquiridos no prazo e turno pactuados ou que os receber em desacordo com aquilo que foi pactuado e ajustado poderá apresentar reclamação a qualquer unidade do Procon local, conforme o art.30 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, em uma das formas admitidas pelo art. 34 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
§ 2º O consumidor poderá utilizar o sistema 151 para solicitar informações sobre a documentação que deverá apresentar para agilizar seu atendimento.

Art. 3º  A Administração Pública Municipal, por meio de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei. 

Art. 3º O fornecedor que não cumprir a presente Lei, como previsto no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.015, de 2009, ficará sujeito às sanções do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.582, de 17/04/2018)
§ 1º No caso do inciso II do art. 2º da presente Lei, o estabelecimento infrator inicialmente será notificado para proceder à devida adequação no prazo de 10 (dez) dias, processualmente contados.

§ 2º Caso a exigência estabelecida na notifi cação a que se refere o § 1º não seja cumprida, de imediato será lavrado auto de infração, conforme previsto no inciso I do art.35 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação. 

Art. 4º A apuração, aplicação e homologação das penalidades que poderão ser impostas ao estabelecimento infrator deverão observar o processo administrativo previsto no Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.582, de 17/04/2018)
Parágrafo único. De acordo com o art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, de maneira suplementar, aos municípios é permitido baixar normas e fiscalizar a distribuição de produtos e serviços no mercado de consumo.
Art. 5
º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de abril de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: BILÉO SOARES E THIAGO FERRARI
PROTOCOLADO Nº: 12/08/2882


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...