Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.243, DE 18 DE ABRIL DE 2012
(Publicação DOM 19/04/2012: p.01)
Regulamentada pelo Decreto nº 17.593 , de 16/05/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos fornecedores de bens e serviços a afixarem placa com mensagem referente ao direito consumerista previsto na Lei Estadual 13.747 de 07 de outubro de 2009, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"É direito do
consumidor escolher o turno da manhã, tarde ou noite para entrega de mercadoria
e/ou prestação de serviço (Lei Estadual 13.747/09)."
I - Advertência;
II - Multa de 200 (duzentas) UFICs;
III - Em caso de reincidência, multa de 400 (quatrocentas) UFICs.
Art.
2º Serão considerados descumprimento da Lei Estadual nº 13.747, de 7 de
outubro de 2009, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 55.015, de 11
de novembro de 2009, e da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Defesa do Consumidor, os casos em que os
estabelecimentos: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.582, de 17/04/2018)
I - não efetuarem a entrega no prazo e no turno pactuados mediante documentação;
II - não afixarem o informativo exigido por esta Lei em lugar visível e de fácil leitura;
III
- deixarem de estipular o prazo e o turno para o cumprimento de sua
obrigação ou deixarem a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério.
§
1º O consumidor que não receber o produto ou serviço adquiridos no
prazo e turno pactuados ou que os receber em desacordo com aquilo que
foi pactuado e ajustado poderá apresentar reclamação a qualquer unidade
do Procon local, conforme o art.30 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor, em uma das formas admitidas pelo art. 34
do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
§
2º O consumidor poderá utilizar o sistema 151 para solicitar
informações sobre a documentação que deverá apresentar para agilizar seu
atendimento.
Art.
3º O fornecedor que não cumprir a presente Lei, como previsto no art.
4º do Decreto Estadual nº 55.015, de 2009, ficará sujeito às sanções do
art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.582, de 17/04/2018)
§
1º No caso do inciso II do art. 2º da presente Lei, o estabelecimento
infrator inicialmente será notificado para proceder à devida adequação
no prazo de 10 (dez) dias, processualmente contados.
§
2º Caso a exigência estabelecida na notifi cação a que se refere o § 1º
não seja cumprida, de imediato será lavrado auto de infração, conforme
previsto no inciso I do art.35 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, que
regulamenta a Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
Art.
4º A apuração, aplicação e homologação das penalidades que poderão ser
impostas ao estabelecimento infrator deverão observar o processo
administrativo previsto no Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de
1997, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa
do Consumidor. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.582, de 17/04/2018)
Parágrafo
único. De acordo com o art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor, de maneira suplementar, aos municípios é
permitido baixar normas e fiscalizar a distribuição de produtos e
serviços no mercado de consumo.
Art. 5
Campinas, 18 de abril de 2012
PEDRO SERAFIM
Ouvindo... Clique para parar a gravao...