Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.582, DE 17 DE ABRIL DE 2018
(Publicação DOM 18/04/2018 p.1)
Dá nova redação aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.243, de 18 de abril de 2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos fornecedores de bens e serviços a afixarem placa com mensagem referente ao direito consumerista previsto na Lei Estadual 13.747, de 7 de outubro de 2009, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 2º Serão considerados descumprimento da Lei Estadual nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 55.015, de 11 de novembro de 2009, e da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, os casos em que os estabelecimentos:
I - não efetuarem a entrega no prazo e no turno pactuados mediante documentação;
II - não afixarem o informativo exigido por esta Lei em lugar visível e de fácil leitura;
III - deixarem de estipular o prazo e o turno para o cumprimento de sua obrigação ou deixarem a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
§ 1º O consumidor que não receber o produto ou serviço adquiridos no prazo e turno pactuados ou que os receber em desacordo com aquilo que foi pactuado e ajustado poderá apresentar reclamação a qualquer unidade do Procon local, conforme o art.30 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, em uma das formas admitidas pelo art. 34 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
§ 2º O consumidor poderá utilizar o sistema 151 para solicitar informações sobre a documentação que deverá apresentar para agilizar seu atendimento." (NR)
"Art. 3º O fornecedor que não cumprir a presente Lei, como previsto no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.015, de 2009, ficará sujeito às sanções do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
§ 1º No caso do inciso II do art. 2º da presente Lei, o estabelecimento infrator inicialmente será notificado para proceder à devida adequação no prazo de 10 (dez) dias, processualmente contados.
§ 2º Caso a exigência estabelecida na notifi cação a que se refere o § 1º não seja cumprida, de imediato será lavrado auto de infração, conforme previsto no inciso I do art.35 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor." (NR)
"Art. 4º A apuração, aplicação e homologação das penalidades que poderão ser impostas ao estabelecimento infrator deverão observar o processo administrativo previsto no Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. De acordo com o art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, de maneira suplementar, aos municípios é permitido baixar normas e fiscalizar a distribuição de produtos e serviços no mercado de consumo." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de abril de 2018
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Protocolado nº 2018/08/3097
Autoria: CMC - Vereador Zé Carlos
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