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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES NO ANEXO ÚNICO (DOM 12/03/2012)

RESOLUÇÃO SME N° 03/2012

(Publicação DOM de 13/03/2012:07)

Ver Comunicado n° 82 de 22/03/2012 - SME

Dispõe sobre o processo de alteração de local de trabalho, por livre escolha, dos agentes de apoio operacional, anteriormente denominados serventes, conforme Anexo VI-A da Lei N° 12985/2007, lotados na Secretaria Municipal de Educação

O Secretário Municipal de Educação no uso das atribuições de seus cargos e,

CONSIDERANDO a Lei Municipal N°. 12985 , de 28 de junho de 2007, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências";

CONSIDERANDO a Lei Municipal N°. 13.280/2008 , que altera dispositivos das Leis N°. 12.985 , de 28/06/2007, N°. 12. 987 , de 28/06/2007, N° 12. 988 , de 28/06/2007 e N°. 12. 989 , de 28/06/2007;

CONSIDERANDO a Resolução SME N°. 07/2011 que "Dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação";

CONSIDERANDO o Comunicado SME N° 10/2012, de 02/03/2012 que publica a classificação dos agentes de apoio operacional lotados na Secretaria Municipal de Educação,

RESOLVE:

Art. 1° - O processo de alteração de local de trabalho, por livre escolha, dos agentes de apoio operacional, será presencial e respeitará a ordem de classificação publicada em Diário Oficial do Município.

Parágrafo único . Participará deste processo, apenas, o agente operacional cujo cargo, anteriormente, era denominado servente, conforme Anexo VI-A da Lei N° 12985 /2007.

Art. 2° - Os locais de trabalho disponíveis para o processo de alteração compreenderão vagas iniciais e vagas potenciais:

I - iniciais:

a) as existentes por vacância;

b) aquelas atualmente ocupadas por funcionários terceirizados.

II - potenciais: as ocupadas pelos agentes de apoio operacional interessados em alterar seu local de trabalho.

§1° As vagas potenciais somente serão liberadas se o agente de apoio operacional conseguir ter seu local de trabalho alterado.

§2° O cálculo das vagas iniciais ocupadas por funcionários terceirizados corresponderá à proporção de 50% do número de funcionários existentes em cada unidade educacional e, nos casos em que houver necessidade de arredondamento, o mesmo será feito para menos.

Art. 3° - °. Não poderão participar do processo de alteração de local de trabalho, por livre escolha, os agentes de apoio operacional:

I - readaptados/limitados, exercendo ou não o núcleo de sua função;

II - afastados em licença sem vencimentos.

Art. 4° - Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:

I - coordenar o processo de alteração de local de trabalho, por livre escolha, dos agentes de apoio operacional (serventes);

II - publicar, em DOM, Comunicado com a classificação geral dos agentes de apoio operacional (serventes);

III - elaborar e disponibilizar o formulário padrão da ata de demonstração de interesse e inscrição de todos os agentes de apoio operacional (serventes) para o processo de alteração de local de trabalho;

IV - elaborar e disponibilizar o modelo dos cartazes das vagas iniciais e potenciais;

V - encaminhar, eletronicamente, as orientações para o preenchimento dos cartazes com as vagas iniciais;

VI - publicar, em DOM, o resultado do processo de alteração de local de trabalho;

VII - providenciar a mudança do Centro de Custo dos agentes de apoio operacional (servente), após a alteração de seu local de trabalho.

Art. 5° - Compete à Direção Educacional:

I - dar ciência a todos os agentes de apoio operacional, anteriormente denominados serventes, sobre esta resolução;

II - preencher a ata de demonstração de interesse e inscrição de todos os agentes de apoio operacional (serventes) elencando os inscritos e não inscritos para participar do processo de alteração de local de trabalho, com a ciência dos mesmos, e enviá-la à CGP;

III - enviar, à CGP, os cartazes das vagas iniciais e as potenciais preenchidos em formulário padrão.

Art. 6° - Compete ao agente de apoio operacional:

I - registrar interesse em participar ou não do processo de alteração de local de trabalho, por livre escolha, mediante ciência em ata própria preenchida pelo diretor educacional;

II - comparecer ao local, data e horário indicados no Anexo Único desta Resolução, quando interessado em alterar o seu local de trabalho;

III - assumir o seu novo local de trabalho conforme cronograma do Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único . A escolha presencial de alteração de local de trabalho poderá ser realizada por procuração.

Art. 7° - O não comparecimento do funcionário em dia e horário especificados no Anexo Único significa desistência em participar do processo de alteração de local de trabalho.

Art. 8° - Os recursos administrativos, para o que dispõe esta Resolução, não terão efeito suspensivo.

Art. 9° - Os prazos e datas para as ações previstas por esta Resolução constam do seu Anexo Único .

Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 12 de março de 2012

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO

Secretário Municipal De Educação


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