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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.173 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 19/12/2011 p.01)

Regulamentado pelo Decreto nº 17.592 , de 16/05/2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários disponibilizarem para seus clientes produto asséptico (álcool em gel) na forma em que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizarem aos seus clientes álcool em gel para assepsia e proteção à saúde dos clientes.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, supermercados, hipermercados e postos de combustíveis obrigados a disponibilizar aos seus clientes álcool em gel para assepsia e proteção à saúde destes. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.893, de 31/03/2020)
Parágrafo único.  O álcool em gel deve ser acondicionado em recipiente instalado, preferencialmente próximo aos caixas eletrônicos, em quantidade de recipientes proporcional a quantidade de clientes que frequentem os estabelecimentos bancários.  
Parágrafo único. O álcool em gel deve ser acondicionado em recipientes instalados, preferencialmente, próximo a caixas eletrônicos, caixas de recebimento e pagamento e praças de alimentação, bem como em pontos de maior circulação de pessoas, em quantidade de recipientes proporcional à quantidade de clientes que frequentem os estabelecimentos referidos no caput. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.893, de 31/03/2020)

Art. 2º  Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.  
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei têm o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da Lei nº 15.893, de 31 de Março de 2020, para se adaptarem às suas disposições. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.893, de 31/03/2020)

Art. 3º  O descumprimento dessa Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I - multa de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) Ufics - Unidades Fiscais de Campinas;
II - multa diária de 100 (cem) Ufics - Unidades Fiscais de Campinas até a adequação à lei.

Art. 4º  A multa aplicada reverterá ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Art. 5º  O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de dezembro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

AUTORIA: VER. CIDÃO DOS SANTOS
PROTOCOLADO Nº 11/08/11590


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