Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.893, DE 31 DE MARÇO DE 2020
(Publicação DOM 01/04/2020 p.01)
Altera a Lei nº 14.173, de 16 de dezembro de 2011, no caput e no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, supermercados, hipermercados e postos de combustíveis obrigados a disponibilizar aos seus clientes álcool em gel para assepsia e proteção à saúde destes." (NR)
"Parágrafo único. O álcool em gel deve ser acondicionado em recipientes instalados, preferencialmente, próximo a caixas eletrônicos, caixas de recebimento e pagamento e praças de alimentação, bem como em pontos de maior circulação de pessoas, em quantidade de recipientes proporcional à quantidade de clientes que frequentem os estabelecimentos referidos no caput ." (NR)
"Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei têm o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da Lei nº 15.893, de 31 de Março de 2020, para se adaptarem às suas disposições." (NR)
Campinas, 31 de março de 2020
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: CMC - Ver. Cidão dos Santos
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