LEI Nº 14.173 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários disponibilizarem para seus clientes produto asséptico (álcool em gel) na forma em que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizarem aos seus clientes álcool em gel para assepsia e proteção à saúde dos clientes.
Parágrafo único. O álcool em gel deve ser acondicionado em recipiente instalado, preferencialmente próximo aos caixas eletrônicos, em quantidade de recipientes proporcional a quantidade de clientes que frequentem os estabelecimentos bancários.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 3º O descumprimento dessa Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I - multa de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) Ufics - Unidades Fiscais de Campinas;
II - multa diária de 100 (cem) Ufics - Unidades Fiscais de Campinas até a adequação à lei.
Art. 4º A multa aplicada reverterá ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 5º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de dezembro de 2011
DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal
AUTORIA: VER. CIDÃO DOS SANTOS
PROTOCOLADO Nº 11/08/11590