LEI Nº 13.542, DE 23 DE MARÇO DE 2009
(Publicação DOM 24/03/2009 p.01)
Ver
Lei nº 13.553
, de 27/03/2009
Dispõe sobre a instalação, reinstalação e funcionamento de atividades dedicadas à operação de desmanche, compra e venda de sucatas e de peças novas e usadas de veículos e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
A instalação,
reinstalação e funcionamento de atividades dedicadas à operação de desmanche de
veículos, compra e venda de sucatas e de peças novas e usadas de veículos
automotores e estabelecimentos comerciais assemelhados passa a ser regulada
pela presente lei.
§ 1º É terminantemente proibida a compra e a venda de cabos de cobre nesses estabelecimentos. (acrescido pela Lei nº 14.166, de 05/12/2011)
Parágrafo único Os estabelecimentos que se desviarem das atividades para as quais estão licenciados a funcionar ficarão sujeitos à cassação do alvará de licença e funcionamento e à interdição de suas atividades.
§ 2º Os estabelecimentos que se desviarem das atividades para as quais estão licenciados a funcionar ficarão sujeitos à cassação do alvará de licença e funcionamento e à interdição de suas atividades. (renumerado pela Lei nº 14.166, de 05/12/2011)
§ 1º São proibidas a compra e a venda de cabos de cobre e de tampas e grades de inspeção e proteção utilizadas em próprios públicos, bem como a comercialização de peças que possam ser oriundas de furto de túmulo de cemitério, tais como adornos e estátuas de bronze, nas atividades referidas no caput deste artigo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 313, de 21/10/2021)
§ 2º Os estabelecimentos que se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados a funcionar ou que não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da aquisição originária dos materiais referidos neste artigo ficarão sujeitos à cassação do alvará ou licença de funcionamento e à interdição de suas atividades. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 313, de 21/10/2021)
Art. 2º
Os
estabelecimentos de que trata a presente lei somente poderão obter alvará
provisório ou definitivo de funcionamento, após regular comprovação de que se
encontram em conformidade com o disposto nesta lei e nas demais normas legais
existentes no Município, em especial, a
Lei n. 10.927
,
de 28 de agosto de 2001.
§ 1º
O Poder Público
Municipal, por meio de órgãos da administração direta responsáveis pela
fiscalização das atividades e estabelecimentos comerciais, julgando
conveniente, poderá solicitar outros elementos de informação, além dos
mencionados no
caput
deste dispositivo.
§ 2º
Os estabelecimentos
deverão manter arquivada a documentação determinada nesta lei e à disposição
das autoridades públicas pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 3º
Ficam ainda os
estabelecimentos comerciais obrigados a manter devidamente escriturada e
registrada, a seguinte documentação:
a)
aquisições dos
veículos desmanchados e de peças adquiridas e em estoque;
b)
de movimentação das
peças resultantes dos desmanches de veículos automotores.
Parágrafo único. O estoque que o
estabelecimento possuir até a data da publicação desta lei deverá ser
regularmente escriturado e registrado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A
partir dessa data todos os veículos automotores adquiridos deverão se enquadrar
nas disposições desta lei.
Art. 4º
As ocorrências
lavradas pela Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Municipal de Campinas,
devidamente comunicadas à Prefeitura Municipal, que venham a constatar qualquer
infração à presente lei serão objeto de instauração de procedimentos
administrativos cabíveis pelo órgão competente do Executivo Municipal que
poderão resultar em:
I - Lavratura de auto
de infração e imposição de multa;
II - Cassação de alvará
de licença e funcionamento, caso o estabelecimento não cumpra as determinações
do auto de infração.
§ 1º
A ampla defesa
assegurada ao interessado não inibe a imediata aplicação da penalidade cabível
pelo poder público municipal.
§ 2º
Na ocorrência de
imposição da pena prevista no inciso II deste artigo, o infrator fica proibido,
por 02 (dois) anos, de abrir novo estabelecimento no território do Município,
cuja atividade seja igual ou similar àquela anteriormente penalizada.
§ 3º
Além das imposições
de penalidades previstas na legislação, aos infratores desta lei serão
aplicadas as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de 1.000 (hum
mil) UFICs e fixação de prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para
regularização;
III - Cassação do alvará
de licença e funcionamento.
Art. 5º
A Prefeitura
Municipal, por intermédio de seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo,
determinar a instauração de procedimento administrativo para apurar a
ocorrência de infração à presente lei, assegurada ampla defesa ao acusado.
Art. 6º
A Prefeitura
Municipal poderá firmar convênio com entidades públicas dos governos Estadual e
Federal, especialmente, com a Secretaria de Estado da Segurança, para
fiscalizar e regularizar o funcionamento de ferros-velhos e desmanches de
veículos usados ou sinistrados no Município e venda de peças.
Art. 7º
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23
de março de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA
: VEREADOR DÁRIO
SAADI
PROTOCOLADO
: 09/08/1.072