Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 28/03/2009 p.01)
Dispõe sobre a classificação de área construída de interesse à saúde pública, nos estabelecimentos que especifica.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 2ºA
A área de
cobertura que trata esta lei, será incorporada na planta como área cadastrada,
não podendo ser considerada como área construída para fins de cálculo do IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ISSQN (Imposto sobre Serviços de
qualquer Natureza) da construção civil.
(acrescido pela
Lei nº 13.662,
de 03/09/2009)
§ 1º
Na solicitação de
alvará de funcionamento, ou ao fazer prova do cumprimento desta lei, o
proprietário ou representante legal deverá apresentar croqui definindo a área
destinada ao armazenamento e estocagem, e especificar as demais áreas
construídas no estabelecimento.
(acrescido pela
Lei nº 13.662,
de 03/09/2009)
§ 2º
As áreas de uso
misto, não usadas somente para estocagem e armazenamento não serão classificadas
como áreas de interesse à saúde pública, sendo cadastradas como áreas
construídas.
(acrescido pela
Lei nº 13.662,
de 03/09/2009)
§ 3º
A alteração no uso
da área de cobertura ou mudança de atividade do estabelecimento, resultará na
perda imediata da referida classificação, sendo incorporada como área
construída.
(acrescido pela
Lei nº 13.662,
de 03/09/2009)
Campinas, 27 de março de 2009
DR: HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
PROT
: 09/08/1518
AUTORIA
: VEREADOR DÁRIO
SAADI
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