Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
(Publicação DOM 22/10/2021 p.01)
Altera os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 13.542, de 23 de março de 2009, que "dispõe sobre a instalação, reinstalação e funcionamento de atividades dedicadas à operação de desmanche, compra e venda de sucatas e de peças novas e usadas de veículos e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 1º...................................................................
§ 1º São proibidas a compra e a venda de cabos de cobre e de tampas e grades de inspeção e proteção utilizadas em próprios públicos, bem como a comercialização de peças que possam ser oriundas de furto de túmulo de cemitério, tais como adornos e estátuas de bronze, nas atividades referidas no caput deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos que se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados a funcionar ou que não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da aquisição originária dos materiais referidos neste artigo ficarão sujeitos à cassação do alvará ou licença de funcionamento e à interdição de suas atividades." (NR)
Campinas, 21 de outubro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
autoria: vereador Zé Carlos
protocolado nº21/08/9844
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