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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 119, DE 02 DE ABRIL DE 2012

(Publicação DOM de 11/04/2012 p.05)

Ver  Comunicado nº 21, de 25/06/2021-Condepacc
Ver Comunicado s/nº, de 30/09/2020-Condepacc

Flávio Sanna, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 400, de 27 de Outubro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombado o processo nº. 002/2011 denominado "Casa do Sol" , espaço de criação literária e guarda do acervo pessoal da escritora Hilda Hilst, compreendendo a área total do imóvel de 7.300 m², situado à Rua João Caetano Monteiro s/nº, quarteirão 5.605, quadra B, Parque Xangrilá. (Ver Comunicado nº 01, de 14/03/2018-Condepacc)
Art. 1º  Fica tombado o processo nº. 002/2011 denominado "Casa do Sol", espaço de criação literária e guarda do acervo pessoal da escritora Hilda Hilst, compreendendo a área total do imóvel de 9.426,50m², situado na Rua João Caetano Monteiro nº 359, quarteirão 5.065, quadra B, Parque Xangrilá. (nova redação de acordo com a retificação do Comunicado nº 05, de 07/05/2020-Condepacc)
§1º   Ficam protegidos os seguintes elementos do bem tombado:
I - A edificação principal.
II - O jardim de 3.266 m².
§2º Qualquer intervenção que se pretenda promover no bem tombado deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§3º  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado constante do artigo 1º desta resolução, conforme preveem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal número 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada ao próprio lote do bem, ou seja, é zero.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.

Art. 4º  Faz parte desta resolução o mapa de identificação e localização do bem tombado.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de abril de 2012

FLÁVIO SANNA
Secretário Municipal De Cultura
Presidente Do CONDEPACC


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