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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 32 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 24/12/2010 p.02)

Ver Decreto nº 23.065, de 23/11/2023

Dispõe sobre normas e padrões de funcionamento das  Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s), sua classificação e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

DAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS - ILPI(S)

Art. 1º  São consideradas Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s), para fins desta lei, todas as organizações governamentais e não governamentais, com ou sem fins lucrativos, de atendimento integral institucional, destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dependentes ou independentes.
§ 1º  As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) são estabelecimentos de interesse à saúde do idoso quando a assistência médica não constituir o elemento central da prestação de serviços.
§ 2º  Quando o idoso residente precisar de assistência médica hospitalar, esta deverá sempre ser realizada no Hospital.

Art. 2º  As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) são responsáveis pela atenção ao idoso, conforme definido na legislação em vigor.
§ 1º A Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI deve propiciar aos idosos residentes o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando oportunidades para preservação de sua saúde física e mental, bem como de seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
§ 2º A Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI deverá, dentre outros:
a) observar os direitos e garantias dos idosos, inclusive o respeito à liberdade de credo e a liberdade de ir e vir, desde que não exista restrição determinada no Plano de Atenção à Saúde;
b) preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando um ambiente de respeito e dignidade;
c) promover ambiência acolhedora;
d) promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência;
e) promover integração dos idosos, nas atividades desenvolvidas pela comunidade local;
f) favorecer o desenvolvimento de atividades conjuntas com pessoas de outras gerações;
g) incentivar e promover a participação da família e da comunidade na atenção ao idoso residente;
h) desenvolver atividades que estimulem a autonomia dos idosos;
i) promover condições de lazer para os idosos tais como: atividades físicas, recreativas e culturais;
j) desenvolver atividades e rotinas para prevenir e coibir qualquer tipo de violência e discriminação contra os idosos nela residentes.

Art. 3º  As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas dos órgãos competentes pela Política do Idoso, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.842 , de 04 de janeiro de 1994 e a Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.
§ 1º As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) deverão possuir, obrigatoriamente, Alvará de Uso, expedido pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria de Urbanismo e Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Vigilância em Saúde (VISA) da Secretaria de Saúde.
§ 2º Para obter o Alvará de Licença e Funcionamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo, as Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s) deverão observar, além das exigências previstas na legislação em vigor, os requisitos a seguir:
I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - apresentar objetivos estatutários compatíveis com os princípios da legislação em vigor;
III - estar constituída na forma da lei;
IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;
V - se entidades assistenciais, apresentar planos de trabalho compatíveis com os princípios das Leis Federais nºs 8.842/94 e 10.7 41/03 e demais legislação em vigor.
§ 3º As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s) constituídas como entidades beneficentes, bem como as organizações governamentais deverão, além dos requisitos estabelecidos no § 2º deste artigo, possuir seus programas registrados no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 4º  O Alvará de Licença e Funcionamento poderá ser cassado a qualquer momento, mediante indicação fundamentada da autoridade sanitária e desde que haja infringência à legislação em vigor.
§ 1º A autoridade sanitária poderá fazer-se acompanhar das entidades representativas dos idosos e demais órgãos governamentais nos procedimentos periódicos de vistoria e fiscalização das instalações das Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s).
§ 2º A avaliação e o monitoramento das instalações das Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s) beneficentes e governamentais ficarão, também, a cargo da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, através da Coordenadoria Setorial de Avaliação e Controle - CSAC.

Art. 5º  As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s) devem contar com um responsável técnico que responderá pela assistência, cuidado e funcionamento da instituição.
Parágrafo único.  O responsável técnico de que trata o caput deste artigo deve possuir formação de nível superior.

Art. 6º  O dirigente de instituição, designado por competência estatutária, contratual ou institucional, responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 7º  Constituem obrigações das Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s), além da observância da legislação pertinente:
I - celebrar contrato escrito de prestação de serviços com o idoso, especificando o tipo de atendimento e os serviços oferecidos, com os respectivos preços, se for o caso, nos termos do estabelecido na Lei Federal nº 10.741/03 e demais legislação aplicável;
II - fornecer alimentação e observar vestuário adequado;

III - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
IV - oferecer atendimento personalizado;
V - providenciar, de acordo com as necessidades da pessoa idosa, cuidados médicos, psicológicos, odontológicos, sociais, de enfermagem e farmacêuticos e outros que se fizerem necessários;
VI - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
VII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, conforme suas crenças;
VIII - notificar à autoridade competente de saúde a ocorrência de doenças infectocontagiosas;
IX - providenciar a documentação básica do idoso que não a possua ou solicitar a requisição ao Ministério Público, na forma da lei;
X - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos dos idosos.

Art. 8º  As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) estão obrigadas, ainda, a:
I - manter arquivo em que conste a data e circunstâncias do atendimento, o nome do idoso, do responsável e dos parentes com os respectivos endereços, relação de pertences, valor das contribuições, suas eventuais alterações e demais dados que possibilitem a identificação e individualização do atendimento, bem como, se for o caso, informações do procurador ou curador do idoso nela residente;
II - manter prontuários descritivos atualizados, que demonstrem a evolução do histórico do estado de saúde do idoso nela residente;

III - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material, ou qualquer forma de violação de direitos por parte dos familiares do idoso;
IV - manter no seu quadro de pessoal profissionais que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta Lei.

Art. 9º  As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) ficam obrigadas a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 10.  Para os fins da presente lei, considera-se:
I - Cuidador de Idoso - pessoa capacitada, através de curso de formação ou com experiência, para auxiliar o idoso que apresenta limitações na realização de atividades da vida diária;
II - Dependência do Idoso - condição do indivíduo que requer o auxílio de pessoas ou de equipamentos especiais para a realização de atividades da vida diária;

III - Equipamento de autoajuda - qualquer equipamento ou adaptação utilizado para compensar ou potencializar habilidades funcionais do indivíduo, tais como bengala, andador, óculos, aparelho auditivo, cadeira de rodas, dentre outros que exerçam função semelhante;
IV - Grau de dependência I - idosos independentes para a realização de atividades de autocuidado da vida diária, mesmo que requeiram o uso de equipamentos de autoajuda;
V - Grau de dependência II - idosos com dependência em até três atividades de autocuidado da vida diária, tais como: alimentação, mobilidade e higiene, sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
VI - Grau de dependência III - idosos com dependência ou que requeiram assistência na realização de todas as atividades de autocuidado da vida diária e/ou com comprometimento cognitivo;
VII - Indivíduo com capacidade civil é aquele que detém poder decisório e controle sobre a sua vida e seu patrimônio;
VIII - Indivíduo sem capacidade civil é aquele que, em virtude de enfermidade ou deficiência mental, não apresenta o necessário discernimento para exercer poder decisório e controle sobre a sua vida e seu patrimônio.

Art. 11.  Compete à autoridade sanitária classificar os estabelecimentos das Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s) de acordo com as modalidades abaixo especificadas:
I - Modalidade I - Instituições de Longa Permanência destinadas a idosos com grau de dependência I;
II - Modalidade II - Instituições de Longa Permanência destinadas a idosos com grau de dependência II;
III - Modalidade III - Instituições de Longa Permanência destinadas a idosos com grau de dependência III.

Art. 12.  As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) devem possuir quadro de pessoal adequado à sua modalidade, observados os requisitos abaixo:
I - profissional médico responsável pelo atendimento dos idosos;
II - responsável técnico com carga horária mínima de 20 horas semanais;

III - cuidadores de idosos:
a) para Modalidade I - um cuidador para cada 20 (vinte) idosos, com carga horária diária de 8 (oito) horas;
b) para Modalidade II - um cuidador para cada 10 (dez) idosos, por turno de 08 (oito) horas;
c) para Modalidade III - um cuidador para cada 6 (seis) idosos, por turno de 08 (oito) horas.
IV - profissional com formação de nível superior para realização de atividades de lazer, com carga horária de 12 (doze) horas semanais, ou a oferta, devidamente comprovada e anotada no histórico social do idoso, de uma atividade semanal de lazer externa, desde que o idoso possua condições para tais atividades;
V - profissional para serviços de limpeza;
VI - profissional para serviços de alimentação;
VII - profissional para serviços de lavanderia.
§ 1º  Para as atividades de lazer, as instituições deverão disponibilizar 01 (um) profissional, conforme indicado no inciso IV do caput deste artigo, para cada 40 (quarenta) idosos.
§ 2º  Para os serviços de limpeza, as instituições deverão disponibilizar, no mínimo, 1 (um) profissional para até 100 m2 (cem metros quadrados) de área interna, por turno diário.
§ 3º  Para os serviços de alimentação, as instituições deverão disponibilizar, no mínimo, 01 (um) profissional para cada 20 (vinte) idosos, garantida a cobertura de dois turnos de 08 (oito) horas.
§ 4º  Para os serviços de lavanderia, as instituições deverão disponibilizar, no mínimo, 01 (um) profissional para cada 30 (trinta) idosos, diariamente.

Art. 13.  Considerando-se o bem estar e a qualidade de vida do idoso, poderá ele permanecer na Instituição de Longa Permanência para Idoso - ILPI da qual já seja usuário, ainda que referida instituição não esteja classificada na modalidade apta a atender o novo grau de dependência apresentado pelo idoso, e decorrente do agravamento de suas condições de saúde face ao avanço do processo de envelhecimento.
§ 1º  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá estabelecer prazos para a Instituição na qual encontra-se o idoso adaptar-se à nova realidade, observando-se a classificação estabelecida pelo art. 12 desta Lei.
§ 2º  Na hipótese da Instituição na qual encontra-se o idoso não apresentar condições de mantê-lo em suas dependências em razão do novo grau de dependência por ele apresentado, a autoridade sanitária indicará a transferência do referido idoso para outra Instituição apta a recepcioná-lo, em conformidade com a classificação estabelecida pelo art.12 desta Lei.
§ 3º  O processo de adequação da Instituição na qual encontra-se o idoso ou o processo de transferência do idoso para outra Instituição deve ser acompanhado pelos órgãos competentes.

Art. 14.  Todos os profissionais vinculados às equipes de trabalho das Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) deverão manter registro nos seus respectivos órgãos de classe.

Art. 15.  A Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI deverá realizar atividades permanentes de educação na área de gerontologia, com objetivo de aprimorar, tecnicamente, os profissionais envolvidos na prestação de serviços aos idosos.

Art. 16.  Em todas as Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) poderá haver trabalho desempenhado por profissionais que não mantenham vínculo empregatício com a respectiva Instituição, observada a legislação em vigor.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Instituição deve manter contrato de prestação de serviços com os profissionais, do qual conste o nome completo do profissional, registro no competente conselho profissional, endereço, telefone, carga horária e dias de atendimento.
§ 2º Os profissionais de que trata o caput deste artigo deverão estar relacionados no plano de trabalho da Instituição.

Art. 17.  A publicidade de divulgação das Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) deve estar em conformidade com os serviços prestados, respeitando-se a classificação prevista no art. 11 desta Lei, observando-se ainda, o estabelecido no Código do Consumidor.

DA COMPETÊNCIA

Art. 18.  Caberá à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, entre outras atribuições, fiscalizar as Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s), tendo por objetivo prevenir e minimizar os riscos aos quais ficam expostos os idosos nelas residentes
Parágrafo único.  No exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, a Vigilância Sanitária observará os preceitos contidos na legislação em vigor.

Art. 19.  Compete à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, sem prejuízo da competência atribuída à Vigilância Sanitária, avaliar e monitorar as Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s) assistenciais devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único.  A competência do Conselho Municipal do Idoso encontra-se indicada em legislação própria, em especial a Lei Municipal nº 13.118 , de 18 outubro de 2007.

DAS INFRAÇÕES

Art. 20.  As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo das responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I - Instituições governamentais:
a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento da Instituição.
II - Instituições não governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas, quando for o caso;
d) interdição da Instituição;
e) proibição do atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1º  Havendo danos aos idosos residentes ou qualquer tipo de fraude em relação ao Plano de Atenção, caberá o afastamento provisório dos dirigentes e/ou a interdição da Instituição.
§ 2º  A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3º  Na ocorrência de reiteradas infrações pela Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI, que coloquem em risco os direitos assegurados por esta Lei e pelo Estatuto do Idoso, o Ministério Público será comunicado do fato para as providências cabíveis.
§ 4º  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade das infrações cometidas, os danos que delas provieram para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes das Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s).

Art. 21.  O fechamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s) será medida adotada quando estas não se adequarem às exigências mínimas estabelecidas na legislação vigente.
Parágrafo único.  Toda e qualquer medida referente ao fechamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s) deve considerar o bem estar e a qualidade de vida do idoso, buscando preservar os vínculos familiares e comunitários.

Art. 22.  As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância em Saúde.

Art. 23.  As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI (s) atualmente em funcionamento e que não se enquadram nas normas vigentes terão de apresentar à VISA - Vigilância em Saúde do Município, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, projeto de adaptação às novas exigências estabelecidas, acompanhado do respectivo cronograma de execução.
Parágrafo único.  O cronograma de execução de que trata o caput deste artigo deverá observar o prazo estipulado pelos órgãos fiscalizadores.

Art. 24.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 11.819, de 17 de dezembro de 2003.

Campinas, 23 de dezembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA:EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 09/10/25.669


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