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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.065, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 24/11/2023 p.01)

Regulamenta os procedimentos intersetoriais decorrentes da fiscalização e monitoramento da Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s) não governamentais com fins econômicos ou organizações da sociedade civil.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, VI, "a" da Constituição Federal, que permite ao chefe do Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública por meio de decreto;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 32, de 23 de dezembro de 2010, que dispõe sobre normas e padrões de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s), sua classificação e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.403, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.139, de 05 de janeiro de 2016, que estabelece atribuições e competências do Poder Público Municipal para o Desenvolvimento das Ações de Vigilância em Saúde, de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, e Lei Complementar Estadual nº 791, de 09 de março de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenção e diminuição de riscos aos quais ficam expostas as pessoas idosas residentes em Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s);
CONSIDERANDO a necessidade de articulação da rede de serviços de saúde e de assistência social;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de fluxo de comunicação interna entre os órgãos públicos responsáveis para melhor atender a demanda de monitoramento e avaliação das Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s),

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os procedimentos intersetoriais decorrentes da fiscalização e monitoramento da Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s) não governamentais com fins econômicos ou organizações da sociedade civil que possuam atendimento no município de Campinas.

Art. 2º  São consideradas Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s), para fins deste Decreto, as não governamentais, com fins econômicos e as organizações da sociedade civil, que realizem atendimento integral institucional, destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dependentes ou independentes.
§ 1º  As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s) são estabelecimentos de interesse à saúde da pessoa idosa quando a assistência médica não constituir o elemento central da prestação de serviços.
§ 2º  Quando a pessoa idosa residente precisar de assistência médica hospitalar, esta deverá sempre ser realizada no hospital.

Art. 3º  Visando o atendimento integral da pessoa idosa, bem como permitir o correto acompanhamento dos serviços executados, a Instituição deve possuir Alvará de Uso, expedido pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria de Urbanismo, Alvará de Licença e Funcionamento, expedido pela Vigilância em Saúde (VISA)da Secretaria de Saúde e inscrição no Conselho Municipal do Idoso,e garantir o acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social do território.

Art. 4º  Compete à Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, entre outras atribuições, fiscalizar as Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s), tendo por objetivo prevenir e minimizar os riscos aos quais ficam expostas as pessoas idosas nelas residentes.

Art. 5º  Compete ao Conselho Municipal do Idoso, sem prejuízo da competência atribuída à Vigilância Sanitária, ao Ministério Público e outros órgãos previstos em lei com fundamento no art. 48, parágrafo único, e art. 52, ambos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, c/c o art. 2º, incisos IX e XI, da Lei nº 14.403, de 21 de setembro de 2012, inscrever os programas das entidades de assistência à pessoa idosa, especificando os regimes de atendimento e fiscalizá-las visando garantir a defesa dos direitos e interesses das pessoas idosas.

Art. 6º  Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, sem prejuízo da competência atribuída à Vigilância Sanitária e ao Conselho Municipal do Idoso, avaliar e monitorar as Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI(s), não governamentais com fins não econômicos, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, notadamente as que possuírem ajustes para a execução de serviços de proteção social especial de alta complexidade.

Art. 7º  Nos casos em que a Instituição apresentar irregularidades sanáveis, o relatório da fiscalização elaborado pela Vigilância Sanitária será compartilhado com os órgãos citados nos arts. 5º e 6º deste Decreto para acompanhamento e providências dentro das atribuições e competência, visando a proteção dos direitos da pessoa idosa acolhida e/ ou eventual regularização da situação.
§ 1º  Em caso de reiteração do descumprimento das determinações da Vigilância Sanitária, além da comunicação prevista no caput deste artigo, o caso deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Justiça para análise quanto ao cabimento de medida judicial e eventual comunicação ao Ministério Público do Estado de São Paulo e/ou à autoridade policial competente.
§ 2º  O Conselho Municipal do Idoso deverá solicitar à Instituição cópias dos contratos de prestação de serviço de todos os residentes, bem como informações sobre os responsáveis pelo pagamento para as Instituições com fins econômicos, além dos comprovantes de depósito dos bens móveis eventualmente recebidos na admissão e relação de pertences e eventuais casos de abandono moral ou material por parte dos familiares.

Art. 8º  Caso sejam verificadas graves violações de direitos fundamentais, seja no plano individual ou coletivo, bem como nos casos em que seja determinada a interdição total administrativa da Instituição e proibição do atendimento às pessoas idosas a bem do interesse público, deverão ser imediatamente comunicados o Conselho Municipal do Idoso e a Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.
§ 1º  O Conselho Municipal do Idoso deverá notificar a Instituição visando o efetivo cumprimento da interdição para apresentação de plano de transferência das pessoas idosas, do estabelecimento interditado, para outra instituição, enquanto durar a interdição, na forma do art. 56, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022, e em eventuais casos de abandono material por parte dos familiares, configurando vulnerabilidade e risco às pessoas idosas, deverá ser notificada a Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.
§ 2º  A Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, realizará em conjunto com o Conselho Municipal do Idoso, a comunicação com os familiares responsáveis pelas pessoas idosas, noticiando ao Ministério Público os casos de eventuais abandonos.
§ 3º  Em caso de descumprimento da ordem de interdição, a Secretaria Municipal de Justiça deverá ser comunicada para eventual comunicação ao Ministério Público do Estado de São Paulo e/ou à autoridade policial competente, bem como para análise quanto ao cabimento de medida judicial visando compelir a Instituição a adotar as medidas necessárias ao atendimento da determinação da Vigilância Sanitária, especialmente para: abstenção de recebimento de novos pacientes, realocação das pessoas idosas para instituições de longa permanência devidamente regularizadas, e interdição definitiva.
§ 4º  Em persistindo o descumprimento da ordem de interdição, mesmo após determinação judicial nos termos do § 3º deste artigo, e, consequentemente, não havendo transferência das pessoas idosas pela Instituição no prazo estabelecido pelo Juízo, caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos a adoção de providências quanto ao acolhimento e institucionalização das pessoas idosas que estiverem em abandono familiar e em situação de vulnerabilidade.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 23 de novembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

Redigido conforme elementos do protocolado SEI PMC.2023.00057999-72.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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