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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 10.337 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 24/11/1999: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 15.140, de 11/01/2016

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:   

Art. 1º Fica criado no o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública, ligado à Secretaria Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública e vinculado ao Gabinete do Secretario da referida pasta.   

Art. 2º - Sem prejuízo às dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior, tem por finalidade assegurar meios para expansão e aperfeiçoamento das ações e programação de modernização e aprimoramento dos integrantes da Segurança Pública na área municipal, nas seguintes atividades:
I programas e projetos de segurança e preservação do patrimônio municipal;
II VETADO;
III VETADO;
IV campanhas de esclarecimento sobre a atuação dos órgão de segurança;
V participação em eventos considerados importantes ao aperfeiçoamento das funções da Guarda Municipal e da Segurança Pública;
VI compra de equipamentos ou manutenção de equipamentos da Polícia Militar e da Polícia Civil, os equipamentos adquiridos com verba do Fundo ficam incorporados ao patrimônio municipal e utilizados unicamente no Município;
VII custos de sua própria administração.
  

Art. 3º O Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública será constituído das seguintes receitas:
I VETADO;
II recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
III multas contratuais aplicadas em contratos que digam respeito a Secretaria Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública;
IV recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
V doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgão ou entidades estaduais e/ou federais, bem como entidades internacionais;
VI quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas.
Parágrafo único Os recursos financeiros a que se referem os incisos deste artigo serão movimentados através de conta bancária, aberta especialmente para este fim, em nome do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública a fim de cobrir apenas as despesas especificadas no artigo 2º.
  

Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas, obrigada a repassar ao Fundo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento, as receitas provenientes da aplicação dos incisos I, II e IV, do artigo 3º.

Art. 5º O Fundo terá escrituração própria atendidas as exigências legais vigentes.

Art. 6º - A administração e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública caberá a um Conselho Administrativo, presidido pelo Secretário Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública e composto por um representante da Câmara Municipal de Campinas; um representante do Comando da Policia Militar sediada no município e um representante da Delegacia Seccional de Polícia Civil. (Ver Portaria nº 80.378 , de 24/07/2013-SRH)
Parágrafo único Os componentes do Conselho Administrativo serão indicados pelas respectivas instituições e serão nomeados através de ato do Prefeito Municipal.
  

Art. 7º - O Conselho Administrativo decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas ao orçamento, suplementadas se necessário.   

Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.   

Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de novembro de 1999   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Francisco Sellin
Protocolo PMC nº 67.187-99


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