LEI Nº 10.337 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 24/11/1999 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 15.140, de 11/01/2016
Institui o Fundo Municipal de Incentivo a Segurança Pública e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica
criado no o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública, ligado à
Secretaria Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública e
vinculado ao Gabinete do Secretario da referida pasta.
Art. 2º
Sem prejuízo às dotações consignadas no orçamento, o Fundo a
que se refere o artigo anterior, tem por finalidade assegurar meios para
expansão e aperfeiçoamento das ações e programação de modernização e
aprimoramento dos integrantes da Segurança Pública na área municipal, nas
seguintes atividades:
I - programas e projetos de segurança e preservação do patrimônio
municipal;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - campanhas de esclarecimento sobre a atuação dos órgão de segurança;
V - participação em eventos considerados importantes ao aperfeiçoamento
das funções da Guarda Municipal e da Segurança Pública;
VI - compra de equipamentos ou manutenção de equipamentos da Polícia
Militar e da Polícia Civil, os equipamentos adquiridos com verba do Fundo ficam
incorporados ao patrimônio municipal e utilizados unicamente no Município;
VII - custos de sua própria administração.
Art. 3º
O Fundo
Municipal de Incentivo à Segurança Pública será constituído das seguintes
receitas:
I - VETADO;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
III - multas contratuais aplicadas em contratos que digam respeito a
Secretaria Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública;
IV - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
V - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado, de órgão ou entidades estaduais e/ou federais, bem como
entidades internacionais;
VI - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se referem os incisos
deste artigo serão movimentados através de conta bancária, aberta especialmente
para este fim, em nome do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública a
fim de cobrir apenas as despesas especificadas no artigo 2º.
Art. 4º
Fica a Prefeitura Municipal de Campinas, obrigada a repassar
ao Fundo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento, as
receitas provenientes da aplicação dos incisos I, II e IV, do artigo 3º.
Art. 5º
O Fundo
terá escrituração própria atendidas as exigências legais vigentes.
Art. 6º
A administração e aplicação de recursos do Fundo Municipal
de Incentivo à Segurança Pública caberá a um Conselho Administrativo, presidido
pelo Secretário Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública e
composto por um representante da Câmara Municipal de Campinas; um representante
do Comando da Policia Militar sediada no município e um representante da
Delegacia Seccional de Polícia Civil.
(Ver
Portaria
nº 80.378
, de 24/07/2013-SRH)
Parágrafo único. Os componentes do Conselho Administrativo serão
indicados pelas respectivas instituições e serão nomeados através de ato do
Prefeito Municipal.
Art. 7º
O Conselho Administrativo decidirá sempre por maioria de
seus membros.
Art. 8º
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas ao orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º
O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a
presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal, 23 de novembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria:
Francisco Sellin
Protocolo
PMC nº 67.187-99