LEI Nº 6.271 DE 14 DE SETEMBRO DE
1990
(Publicação DOM 15/09/1990: p.02)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REBAIXAMENTO DE
GUIAS, CALÇADAS E CANTEIROS CENTRAIS, JÁ EXISTENTES E A SEREM CONSTRUÍDOS,
SITUADOS NAS TRAVESSIAS SINALIZADAS
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
-
As
calçadas, guias e canteiros centrais, situados nas travessias sinalizadas
,
deverão
ser rebaixados, de acordo com as normas e critérios determinados pelos órgãos
competentes, através da ação do Poder Executivo.
Parágrafo
único
O prazo para execução do rebaixamento instituído nas
condições do artigo 1º será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta lei.
Art. 2º
-
As
construções futuras de calçadas, guias e canteiros centrais deverão obedecer ao
rebaixamento em tela, nos locais onde for prevista a implantação de
sinalização.
Art. 3º
-
As
travessias já existentes que vierem a ser sinalizadas deverão, ao mesmo tempo,
ter seus pontos de acesso rebaixados, segundo as diretrizes desta lei.
Art. 4º
-
Não
poderão ser instalados "orelhões", bancas de jornais, barracas ou
qualquer outro mobiliário urbano junto ao rebaixamento previsto nesta lei.
Art. 5º
-
Deverão
ser transferidos "orelhões", bancas de jornais, barracas e qualquer
outro mobiliário urbano que situado junto ao rebaixamento previsto nesta lei,
prejudiquem o acesso ao mesmo ou acarretem dificuldades à visibilidade,
veículos/pedestres, pedestres/veículos.
Art. 6º
-
Quando o
rebaixamento obrigatório apresentar dificuldades incontornáveis para sua
implantação, em razão da existência de poços de visita de serviços públicos,
boca-de-lobo ou outro mobiliário irremovível, o problema será remetido aos
órgãos técnicos competentes para que seja feita a adaptação necessária.
Art. 7º
-
Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 14 de Setembro de 1990.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal