LEI Nº 14.087 DE 20 DE JUNHO DE 2011
(Publicação DOM 21/06/2011 p. 01)
REVOGADA pela Lei nº 16.635, de 30/09/2024
REVOGADA pela Lei nº 16.435, de 13/09/2023
Ver Lei nº 13.968 , de 17/12/2010 (proíbe uso de celulares em bancos)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras e congêneres a instalarem equipamentos bloqueadores de sinais de telefonia celular nas dependências de seus estabelecimentos, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam as
instituições financeiras e congêneres obrigadas a instalarem equipamentos
bloqueadores de sinais de telefonia celular nas dependências de seus
estabelecimentos.
§ 1º
Os
equipamentos bloqueadores de telefonia celular devem impedir os sinais de todas
as operadoras que prestam serviços de telefonia móvel.
§ 2º
A potência
dos equipamentos bloqueadores de sinais de telefonia celular deve ser regulada
de acordo com a área física do estabelecimento financeiro que se pretende
abranger, não podendo atrapalhar a comunicação às áreas lindeiras da
instituição financeira.
§ 3º
Os
equipamentos bloqueadores de telefonia celular devem estar de acordo com as
normas regulamentadas pela ANATEL.
§ 4º
As
instituições financeiras e congêneres devem realizar bimestralmente inspeções
técnicas nos equipamentos a fim de verificar a funcionalidade dos bloqueadores
de sinais de telefonia celular.
Art. 2º
As
instituições financeiras e demais congêneres devem afixar placas ou cartaz em
locais visíveis com os seguintes dizeres:
Lei Municipal nº 14.087, de 20 de junho de 2011.
ESTE
ESTABELECIMENTO FINANCEIRO POSSUI EQUIPAMENTO BLOQUEADOR DE SINAIS DE TELEFONIA
CELULAR.
Art. 3º
As
instituições financeiras e demais congêneres terão o prazo de 90 (noventa) dias
após a publicação para se adequarem no disposto nesta Lei.
Art. 4º
A
inobservância desta Lei acarretará ao infrator:
I -
advertência;
II - multa
de 1.000 (um mil) UFICs;
III - na
reincidência o dobro da multa imposta;
IV -
suspensão do alvará de funcionamento após a quarta reincidência.
Art. 5º
O Poder
Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta
Lei.
Art. 6º
O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se
as disposições em contrário.
Campinas, 20 de junho de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VEREADOR LUIS YABIKU
PROTOCOLADO
Nº 11/08/05724