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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.087 DE 20 DE JUNHO DE 2011

(Publicação DOM 21/06/2011 p. 01)

REVOGADA pela Lei nº 16.635, de 30/09/2024
REVOGADA pela Lei nº 16.435
, de 13/09/2023
Ver Lei nº 13.968 , de 17/12/2010 (proíbe uso de celulares em bancos)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras e congêneres a instalarem equipamentos bloqueadores de sinais de telefonia celular nas dependências de seus estabelecimentos, e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º  Ficam as instituições financeiras e congêneres obrigadas a instalarem equipamentos bloqueadores de sinais de telefonia celular nas dependências de seus estabelecimentos.
§ 1º Os equipamentos bloqueadores de telefonia celular devem impedir os sinais de todas as operadoras que prestam serviços de telefonia móvel.
§ 2º A potência dos equipamentos bloqueadores de sinais de telefonia celular deve ser regulada de acordo com a área física do estabelecimento financeiro que se pretende abranger, não podendo atrapalhar a comunicação às áreas lindeiras da instituição financeira.

§ 3º Os equipamentos bloqueadores de telefonia celular devem estar de acordo com as normas regulamentadas pela ANATEL.
§ 4º As instituições financeiras e congêneres devem realizar bimestralmente inspeções técnicas nos equipamentos a fim de verificar a funcionalidade dos bloqueadores de sinais de telefonia celular.

Art. 2º  As instituições financeiras e demais congêneres devem afixar placas ou cartaz em locais visíveis com os seguintes dizeres:
Lei Municipal nº 14.087, de 20 de junho de 2011.
ESTE ESTABELECIMENTO FINANCEIRO POSSUI EQUIPAMENTO BLOQUEADOR DE SINAIS DE TELEFONIA CELULAR.

Art. 3º  As instituições financeiras e demais congêneres terão o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação para se adequarem no disposto nesta Lei. 

Art. 4º  A inobservância desta Lei acarretará ao infrator:
I - advertência;
II - multa de 1.000 (um mil) UFICs;
III - na reincidência o dobro da multa imposta;
IV - suspensão do alvará de funcionamento após a quarta reincidência.

Art. 5º  O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei. 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário. 

Campinas, 20 de junho de 2011 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal 

AUTORIA: VEREADOR LUIS YABIKU
PROTOCOLADO Nº 11/08/05724