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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.936 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 17/11/2010: 02)

Regulamentada pelo Decreto nº 17.457 de 06/12/2011

Dispõe sobre a proibição da venda do narguilé para menores de idade, estabelece penalidades e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida no Município de Campinas a venda do narguilé para menores de idade.
§ 1º  Para efeitos desta Lei entende-se por narguilé, naguilê, nargue, hookah, shisha um cachimbo de água utilizado para fumar coletivamente.
§ 2º  Compreendem menores de idade, os adolescentes com idade até 18 anos.

Art. 2º  A venda do narguilé pelo estabelecimento comercial deverá ser feita mediante a apresentação do documento de identidade (RG) para comprovação da idade.
Parágrafo único.  O empresário omisso comercializando o narguilé a menores de idade incorrerá nas sanções previstas no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 3º  Os estabelecimentos que comercializam o narguilé devem afixar em local de grande visibilidade placa ou cartaz com os seguintes dizeres:
Lei Municipal nº 13.936, 16 de novembro de 2010.
É PROIBIDA A VENDA DO NARGUILÉ PARA MENORES DE IDADE.

Art. 4º  O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º  A inobservância no disposto nesta Lei caberá ao infrator, além das previstas no parágrafo único do artigo 2º , as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 16 de novembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Francisco Sellin.
Protocolado nº 10/08/10.731


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