LEI Nº 13.936 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 17/11/2010: 02)
Regulamentada pelo Decreto nº 17.457 de 06/12/2011
Dispõe sobre a proibição da venda do narguilé para menores de idade, estabelece penalidades e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica proibida no Município de
Campinas a venda do narguilé para menores de idade.
§ 1º
Para efeitos desta Lei entende-se por narguilé, naguilê, nargue,
hookah, shisha um cachimbo de água utilizado para fumar coletivamente.
§ 2º
Compreendem menores de idade, os adolescentes com idade até 18
anos.
Art. 2º
A venda do narguilé pelo estabelecimento
comercial deverá ser feita mediante a apresentação do documento de identidade
(RG) para comprovação da idade.
Parágrafo único. O empresário omisso comercializando o narguilé a menores de
idade incorrerá nas sanções previstas no
artigo 243
do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 3º
Os estabelecimentos que
comercializam o narguilé devem afixar em local de grande visibilidade placa ou
cartaz com os seguintes dizeres:
Lei Municipal nº 13.936, 16 de novembro de 2010.
É PROIBIDA A VENDA DO NARGUILÉ PARA MENORES DE IDADE.
Art. 4º
O Poder Executivo, através de seu
órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º
A inobservância no disposto nesta Lei
caberá ao infrator, além das previstas no
parágrafo único
do
artigo 2º
, as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11
de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de
seus artigos 57 a 60.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no que couber.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em
contrário.
Campinas, 16 de novembro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Francisco
Sellin.
Protocolado nº 10/08/10.731