Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.933 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 17/11/2010: 01)
ALTERA A EMENTA DA LEI N. 12.683, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006, E OS ARTIGOS 1º E 4º DA REFERIDA LEI, ESTENDENDO O DIREITO CONSIGNADO AO IDOSO, À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) E ESPECIFICA OS LOCAIS EM QUE SERÃO OBRIGADOS A AFIXAREM AS PLACAS OU CARTAZES
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA AFIXAREM
PLACAS OU CARTAZES COM MENSAGEM ESCLARECENDO O DIREITO DOS IDOSOS, CRIANÇAS E
DOS ADOLESCENTES DE TEREM ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO OU OBSERVAÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)
"Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos de atendimento à saúde da
rede pública e privada a afixarem placas ou cartazes esclarecendo o direito dos
idosos, das crianças e dos adolescentes de terem acompanhante em caso de
internação ou observação com o seguinte teor. (NR)
AOS IDOSOS, ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES INTERNADOS OU EM OBSERVAÇÃO É
ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE".
"Parágrafo único - As placas deverão ser afixadas dentro dos
estabelecimentos de atendimento à saúde nos seguintes locais: (NR)
I - Porta de entrada;
II - Recepção;
III - Pronto-socorro;
IV - Pediatria;
V - Geriatria;
VI - Entrada da ala de internação;
VII - Quartos".
Campinas, 16 de novembro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Biléo
Soares e Luis Yabiku
Protocolado nº 10/08/10.853