LEI Nº 12.330 DE 27 DE JULHO DE 2005
(Publicação DOM 28/07/2005 p.03)
Ver
Lei nº 12.870
, de 30/03/2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para atendimento digno e profissional aos seus clientes neste Município.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam as agências bancárias e
demais estabelecimentos de crédito do município de Campinas obrigadas a colocar
à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o
atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do
usuário.
Art. 2º
Para efeitos desta lei, entende-se
como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:
a)
15 (
quinze) minutos em dias normais;
b)
25 ( vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados
prolongados;
c)
30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos
municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em
hipótese alguma.
Parágrafo único - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários e demais estabelecimentos de crédito fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.
§ 1º Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários e demais estabelecimentos de crédito fornecerão, inclusive e de maneira distinta para os preferenciais definidos em Lei, senhas ou bilhetes contendo impressos os horários de recebimento e de atendimento junto aos caixas. (nova redação e renumerado de acordo com a Lei nº 14.802, de 17/04/2014)
§ 2º O atendimento será organizado de maneira que o consumidor aguarde sentado e será chamado na sequência e conforme a numeração de sua senha ou bilhete. (acrescido pela Lei nº 14.802, de 17/04/2014)
Art. 3º
As agências bancárias e demais
estabelecimentos de crédito têm o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
de publicação desta Lei, para adaptarem-se suas disposições.
Art. 4º
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
a) Advertência
b) Multa de 200 UFIC
c) Multa de 400 UFIC
d) Suspensão de alvará de funcionamento, após a 5º reincidência(Revogado pela Lei nº 15.535, de 14/12/2017)
Art. 5º
As denúncias dos munícipes,
devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Assuntos
Jurídicos - Procon, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.
Art. 6º
O Município adotará providências
junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em
contrário
Campinas, 27 de julho de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR LUIS
YABIKU
PROT.: 05/08/06735