RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 02/2006
(Publicação DOM 10/02/2006 p.03)
REVOGADA pela Resolução nº 02 , de 28/03/2007 SME/FUMEC
Dispõe sobre a jornada docente, jornada especial, formação
continuada e programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação
O Secretário Municipal de
Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC,
no uso das suas atribuições;
CONSIDERANDO
a
lei 12.012/04
que dispõe sobre o Plano de
Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME/FUMEC 09/05
que estabelece as diretrizes para a
organização, a avaliação e fortalecimento do trabalho pedagógico nas diferentes
instâncias da SME/FUMEC;
CONSIDERANDO
a
Resolução SME 09/05
que regulamenta o processo de atribuição de classes,
aulas, termos, agrupamentos, ciclos, séries, períodos, blocos de unidades e
unidades educacionais da Rede Municipal de Educação;
CONSIDERANDO
a
Resolução FUMEC 01/05
que regulamenta o processo de
escolha e atribuição de classes e locais de trabalho dos professores efetivos,
função atividade e reintegrados judicialmente e Diretores Educacionais Efetivos
da FUMEC, para o ano letivo de 2006;
CONSIDERANDO
as discussões realizadas nas Unidades Educacionais,
conforme orientação do Departamento Pedagógico no documento divulgado no mês de
abril do ano de 2005;
CONSIDERANDO
o documento "Considerações acerca da jornada docente
de trabalho vinculada à função social da escola pública de Campinas",
publicado no D.O.M., elaborado pela Supervisão Educacional dos Núcleos de Ação
Educativa Descentralizada.
RESOLVE:
Art. 1º
As Unidades Educacionais, em seus
espaços/tempos de reflexão coletiva, deverão promover, implementar e avaliar,
permanentemente, a formação continuada e os projetos desenvolvidos com os
alunos, como parte integrante do Currículo.
Art. 2º
O horário de realização do
Trabalho Docente de Participação em Projetos (TDPR) da jornada dos professores
deve ser planejado levando-se em consideração a organização escolar e os
espaços físicos existentes, privilegiando o trabalho pedagógico com o aluno ou
a participação em programas de formação continuada, que podem se dar na escola
ou em outros espaços organizados pela SME, de forma a atingir as metas do
Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.
Art. 3º
As horas de TDPR investidas em
atividades com alunos deverão estar comprometidas com a promoção do acesso e
permanência do aluno na escola, articuladas às metas para diminuição dos
índices de repetência dos alunos do Ensino Fundamental, e com o atendimento das
crianças do período integral ou em atividades planejadas para o enriquecimento
curricular das crianças, no caso da Educação Infantil.
Art. 4º
As horas de TDPR realizadas em
Grupos de Trabalho ou cursos deverão estar voltadas para:
I -
estudo e orientação do Currículo da Rede Municipal de Ensino;
II -
avançadas formas de ensino-aprendizagem e avaliação escolar;
III -
estudos sobre a organização dos ciclos de formação;
IV -
temáticas dos programas: MIPID (Memória e Identidade: Promoção da
Igualdade na Diversidade; Orientação Sexual; Educação Ambiental; LIMAE (Linguagens:
Mídia, Arte e Educação); NTE (Informática); Cidadania: Exercício da Política e
Democrática, incluídas como temas transversais da matriz curricular.
Art. 5º
O professor poderá também realizar
sua formação continuada participando de atividades e experiências
enriquecedoras na área de ensino e aprendizagem, desenvolvidas por outros
profissionais da SME, em sua própria escola ou em outra.
Parágrafo único. Os interessados deverão apresentar à Equipe Gestora um
plano de trabalho detalhando objetivos, justificativa, local e tempo previsto,
indicando também o professor/colega por meio de quem realizará a formação.
Art. 6º
Os professores que utilizarem as
horas de TDPR para formação continuada estão comprometidos em socializar os
conhecimentos adquiridos por meio de relatórios, que serão discutidos em
reuniões de Trabalho Docente Coletivo (TDC) ou em outros momentos de reunião
pedagógica.
Art. 7º
Os cursos de graduação,
atualização, extensão, especialização, mestrado e doutorado não poderão ser
computados como parte do TDPR da jornada do professor e deverão ser realizados
fora de seu horário de trabalho.
Art. 8º
As reuniões de TDC serão
articuladas pela Frente de Organização do Trabalho Didático e destinadas à
formação continuada, planejamento e avaliação contínua do Projeto Pedagógico,
avaliação dos processos de ensino-aprendizagem e integração com a comunidade
escolar.
Art. 9º
Os horários de TDC deverão ser
organizados para atender a necessidade da Unidade Educacional, fundamentada no
Projeto Pedagógico.
§ 1º
O número de reuniões semanais de TDC não deverá ultrapassar a
quantidade de períodos oferecidos pela Unidade Educacional.
§ 2º
Em Unidades Educacionais com até 06 (seis) classes, o TDC deverá
ser realizado em um único horário.
§ 3º
As horas-aula semanais de TDC do professor da FUMEC deverão ser
organizadas considerando que quatro horas-aula do mês serão destinadas às
reuniões mensais de integração pedagógica e administrativa nos NAEDs.
§ 4º
O horário do TDC para os professores de Educação de Jovens e
Adultos da Rede Municipal e FUMEC, numa mesma Unidade Educacional, deverá ser o
mesmo, desde que compatível com o período de trabalho do professor da FUMEC.
Art. 10. Para o docente da FUMEC que
trabalha em EMEIs, Escolas Estaduais ou Unidades Educacionais isoladas e em
projetos especiais, o TDC será orientado pelo Diretor Educacional da FUMEC.
Parágrafo único. Os professores em projetos especiais referidos no
caput
deverão cumprir as duas horas-aula semanais com seus pares.
Art. 11. A Equipe Gestora da Unidade
Educacional é responsável pelo planejamento, acompanhamento e avaliação das
reuniões de TDC nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e deverão
ser coordenadas pelo Orientador Pedagógico.
§ 1º
As reuniões deverão ser registradas em livro próprio por um de
seus participantes.
§ 2º
A ausência do Orientador Pedagógico não inviabilizará a
realização da reunião de TDC, pois neste caso, os professores escolherão entre
si um responsável pela realização.
Art. 12. O professor com exercício em mais
de uma Unidade Educacional poderá participar do TDC em uma delas ou intercalar
sua participação de acordo com planejamento, de comum acordo com as equipes
educativas das respectivas Unidades Educacionais.
§ 1º
A Direção da Unidade Educacional em que o professor tiver
cumprido o horário do TDC atestará a presença através de memorando a Direção da
Unidade Educacional sede.
§ 2º
No caso da FUMEC, os professores que ministram aulas em regiões
diferentes deverão participar do TDC realizado em seu NAED sede.
Art. 13. As horas de Trabalho Docente
Individual (TDI), observadas as especificidades das diferentes etapas da
educação básica, serão realizadas de maneira diferenciada na Educação Infantil,
Ensino Fundamental e EJA.
§ 1º
Na Educação Infantil serão utilizadas para:
I
- propostas e atividades relacionadas a ampliação de atividades
educacionais e culturais com as crianças e/ou com as famílias;
II
- reuniões de integração e/ou elaboração de planejamento conjunto com
os monitores ou professores que trabalham no período integral da criança;
III
- atividades coletivas e formativas com as famílias a partir de
projetos da própria Unidade Educacional ou de diretrizes fixadas pelo
Departamento Pedagógico, conforme artigo 9º, com ênfase nos incisos I, II, II e
IV da Resolução SME/FUMEC 09/2005;
IV
- formação continuada dos profissionais da educação.
§ 2º
No Ensino Fundamental e EJA serão utilizadas para:
I
- Recuperação da aprendizagem dos alunos, prioritariamente;
II
- Atividades culturais e de integração com os alunos e famílias.
Art. 14. Poderá ser solicitada jornada
especial, no âmbito da Unidade Educacional, para os professores optantes pela
jornada do Plano de Carreiras, prevista na
Lei 12.012/04
, se for considerada imprescindível
para a efetivação do Projeto Político Pedagógico e atendendo a reorganização
das unidades educacionais.
§ 1º
As Unidades Educacionais serão responsáveis apenas pela
solicitação de jornadas especiais a serem desenvolvidas na própria escola.
§ 2º
A suspensão da jornada especial poderá ser solicitada pela
Unidade Educacional em qualquer época do ano.
§ 3º
A escola poderá requerer jornada especial durante o ano letivo,
desde que fundamentalmente justificada.
§ 4º
A jornada especial será autorizada pelo Departamento Pedagógico
mediante disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. As EMEFs deverão ter um professor
"articulador da convivência democrática" que terá jornada especial, a
ser escolhido pela equipe educacional e o trabalho será acompanhado pela
Assessoria de Educação e Cidadania e pelo NAED.
§ 1º
Este professor deverá ser membro do Conselho de Escola e
responsável pela sua articulação e otimização, pela integração dos projetos da
Escola e pelo gerenciamento das atividades dos projetos realizados nos finais
de semana e terá as seguintes atribuições:
I
- Auxiliar a equipe gestora nas atividades programadas no Projeto
Político Pedagógico;
II
- Coordenar e integrar, no âmbito da Escola, os Projetos:
"Compartilhar", "A Escola é Nossa", "Jovem.com",
"Ação Jovem" e outros projetos implementados pela SME ou que
constarem do Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional;
III
- Promover atividades comunitárias e intersetoriais que envolvam a
participação de pais, alunos e outros membros da comunidade escolar;
IV
- Estruturar e subsidiar a criação e funcionamento do Grêmio
Estudantil e Assembléias Estudantis, no Ensino Fundamental e EJA;
V
- Registrar o desenvolvimento das atividades e apresentar relatório ao
final de cada semestre para a escola, que o encaminhará à Assessoria de
Educação e Cidadania.
§ 2º
O professor deverá participar das reuniões quinzenais do grupo de
formação.
§ 3º
Caberá à Unidade Educacional enviar, nos primeiros 10 dias
letivos, o ofício solicitando a jornada especial para o professor.
Art. 16. As EMEFs deverão ter um professor
com jornada especial para as Bibliotecas Escolares, a ser escolhido pela equipe
educacional, com a atribuição de:
I -
planejamento de atividades de leitura e pesquisa;
II -
integração com outros projetos como imprensa, expressão corporal,
teatro e contador de estórias e do incentivo à produção científica e artística.
§ 1º
O professor deverá participar das reuniões quinzenais do grupo de
formação.
§ 2º
Caberá à Unidade Educacional enviar nos primeiros 10 dias letivos
o ofício solicitando a jornada especial para o professor.
Art. 17. A Coordenadoria de Formação poderá
solicitar jornada especial para professores com experiência profissional e
interessados em ministrar cursos, gerir grupos de trabalho com professores e
alunos, indicados pelas UEs e NAEDs, analisados pelo Departamento Pedagógico e
pelos coordenadores dos projetos: Fanfarra, Limae, Prodança, Ciência na Escola,
Coral, Orientação Sexual.
Parágrafo único. A concessão da jornada especial tratada no caput deste
artigo ficará vinculada a disponibilidade orçamentária da SME.
Art. 18. Ao ofício de solicitação de
jornada especial deverá ser anexado o projeto com fundamentação teórica, metas
para serem atingidas, justificativa e abrangência, recursos físicos, materiais
e financeiros, cronograma indicando as etapas planejadas e sua distribuição
temporal e bibliografia de suporte.
Art. 19. As horas de TDC, TDI e TDPR
deverão ser apontadas no Livro Ponto da Unidade Educacional e registradas em
livro próprio.
Art. 20. A Equipe Educacional da Rede
Municipal de Ensino e FUMEC deverá estabelecer os horários de TDC, TDI e TDPR
ao final de cada ano letivo, por ocasião do planejamento para o ano seguinte,
sendo imprescindível o registro em livro ponto.
Art. 21. Os casos não previstos nesta
Resolução serão analisados pela equipe educativa do NAED para posteriores
encaminhamentos ao Departamento Pedagógico.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a
Resolução SME/FUMEC 14/2004
.
Campinas, 09 de fevereiro de 2006
GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário
Municipal de Educação e Presidente da FUMEC