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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 01/2005

(Publicação DOM 26/11/2005 p.06)

Revogada pela Resolução nº 02 , de 21/11/2006 - FUMEC

Regulamenta o processo de escolha e atribuição de classes e locais de trabalho dos Professores Efetivos, Função Atividade, Reintegrados Judicialmente e Diretores Educacionais Efetivos da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, para o ano letivo de 2006.   

A Presidente da FUMEC, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO a Lei 9394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a
Lei nº 6894/91 , que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a
Lei nº 12012/04 , que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC Nº 09/2005, que estabelece as diretrizes para a organização, a avaliação e o fortalecimento do trabalho pedagógico nas diferentes instâncias da SME/FUMEC;
CONSIDERANDO o artigo 4º e incisos I e III do artigo 5º do Estatuto da Fundação Municipal para Educação Comunitária;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/05, que regulamenta o processo de classificação geral dos profissionais lotados na SME/FUMEC;
CONSIDERANDO a natureza do trabalho desenvolvido na Fundação Municipal para Educação Comunitária;
CONSIDERANDO as alterações de locais das Unidades Educacionais da FUMEC, tendo em vista as demandas locais, inclusive as oriundas do Projeto Letraviva e períodos mais acessíveis para atender à comunidade;
RESOLVE:
  

Art. 1º  O processo de escolha e atribuição de classes e locais de trabalho tem por objetivos:
I - Permitir que os Diretores Educacionais da FUMEC possam participar de nova escolha de local de trabalho ou NAED;
II - Possibilitar ao professor:
a) deslocamento conforme os locais disponíveis;
b) escolha de novo local em decorrência de abertura e/ou supressão de classes;
c) permanência ou não, após avaliação de seu trabalho, em classes pertencentes a Projetos Especiais da FUMEC;
d) permanência ou não dos professores Função Atividade e Reintegrados Judicialmente, nas classes onde continuarem os afastamentos;
e) escolha de novo local para o professor que está em local provisório;
f) ampliação de jornada para os professores Efetivos e Função Atividade.
Parágrafo único.  Considera-se local de trabalho do professor as Unidades Educacionais constituídas de uma única classe ou mais, funcionando isoladamente ou não, em associações, entidades, igrejas, instituições beneficentes, organizações não governamentais, EMEFs, EMEIs, Escolas Estaduais, Escolas Privadas ou em quaisquer locais onde haja necessidade e condições de atendimento pela FUMEC.
  

Art. 2º  Compete à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos da FUMEC:
I - Divulgar, orientar, coordenar e acompanhar o processo de inscrição, escolha e atribuição de classes e locais de trabalho, tomando as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;
II - Designar Comissões para apoiar o processo inicial e durante o ano letivo;
III - Realizar sessões de escolha e atribuição de classes e locais de trabalho para professores efetivos, Função Atividade e Reintegrados Judicialmente da FUMEC, para o processo inicial e durante o ano letivo, tendo em vista as necessidades das Unidades Educacionais;
IV - Realizar sessões de escolha e atribuição de (NAEDs) locais de trabalho, aos Diretores Educacionais da FUMEC;
V - Realizar seleção ou cadastramento de candidatos a Professores Substitutos Contínuos e para ministrar aulas em caráter de substituição temporária na FUMEC;
VI - Realizar, se necessário, processo seletivo para professores e especialistas, suprindo déficits eventuais e atendendo as diferentes demandas da FUMEC.
  

Art. 3º  Compete aos Diretores Educacionais da FUMEC, com relação aos professores das classes nos locais sob sua responsabilidade, apoiar técnica e pedagógicamente a Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, em todas as ações referentes ao processo inicial e durante o ano letivo, nas atribuições de aulas, e demais ações referentes ao acompanhamento e avaliação do trabalho pedagógico desenvolvido pelo professor.   

Art. 4º  Para atribuição de classes e locais de trabalho a professores efetivos, função atividade, reintegrados judicialmente e Diretores Educacionais da FUMEC, será obedecida à classificação por situação funcional, tempo de serviço e títulos conforme dispõe a Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/2005.   

Art. 5º  As classes a serem oferecidas para atribuição aos professores efetivos compreenderão:
I - As existentes em decorrência de vacância e de criação de classes;
II - As pertencentes aos candidatos inscritos no processo e que venham a ser liberadas durante o mesmo.
  

Art. 6º - A sistematização da escolha e atribuição de classes e locais de trabalho será feita na seguinte ordem:
I - Escolha e atribuição de local de trabalho para Diretores Educacionais efetivos da FUMEC;
II - Escolha e atribuição de classes para professores efetivos:
a) efetivos com jornada atual;
b) efetivos que optarem por ampliação de jornada.
III - Escolha e atribuição de classes para professores Função Atividade:
a) jornada atual, prioritariamente classes livres;
b) ampliação de jornada para os que optarem.
IV - Escolha e atribuição de professores Reintegrados Judicialmente;
V - Escolha e atribuição de NAEDs a professores substitutos contínuos e de classes em caráter de substituição temporária, conforme Resolução Específica.
  

Art. 7º  Caso o professor Função Atividade ou Reintegrado Judicialmente não possam assumir integralmente sua jornada ou carga horária, por ausência de demanda, deverão participar das atribuições regulares durante o ano letivo, para constituição de jornada ou carga horária.
Parágrafo único.  Enquanto não seja possível o atendimento ao caput deste artigo, o professor atuará como substituto contínuo num NAED encaminhado pela CPJA, após consulta aos Diretores Educacionais da FUMEC.
  

Art. 8º  Os Diretores Educacionais efetivos, professores efetivos, Função Atividade e Reintegrados Judicialmente deverão inscrever-se para o processo de escolha e atribuição de classes e locais de trabalho através de formulário próprio.
§ 1º Os Diretores Educacionais e os professores da FUMEC que deixarem de fazer a inscrição, serão inscritos "ex-officio" e a pontuação informada, conforme sua classificação.
§ 2º No ato da inscrição o professor efetivo e o Função Atividade poderão fazer opção para ampliação de Jornada de Trabalho, que terá validade para o ano letivo.
§ 3º É vedada a juntada ou substituição de documentos após o ato de inscrição.
  

Art. 9º  Os professores efetivos e Função Atividade da FUMEC com jornada de 16 horas/aula semanais, optantes do Plano de Carreiras, poderão solicitar à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, no ato da inscrição, sua inclusão na Jornada de 15/24 horas/aula semanais, conforme previsto na Lei Municipal 12012/04 .
§ 1º A solicitação de aumento de jornada será analisada pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, que emitirá parecer, encaminhando à Diretoria Executiva para homologação, com referendo da Presidência da FUMEC.
§ 2º A alteração da jornada prevista no caput deste artigo, só entrará em vigor após publicação no DOM.
  

Art. 10.  O professor que não fez opção pelo Plano de Carreiras, não poderá alterar sua jornada.   

Art. 11 . Os professores efetivos e Função Atividade da FUMEC poderão ampliar sua jornada com mais de uma classe, desde que livre.
§ 1º A Jornada ampliada do Professor da FUMEC corresponde à Jornada Integral de 44 horas/aula semanais.
§ 2º A ampliação dar-se-á no início do ano ou durante o ano letivo, desde que tenha sido feita a opção, exista classe livre disponível, acúmulo legal e seja atendido o disposto no
artigo 90 da Lei 12.012/04.
§ 3º A nova jornada do professor, com exceção do previsto no parágrafo 2º do artigo 9º, começa a vigorar a partir do dia 1º de fevereiro de cada ano, desde que efetivada a partir da atribuição inicial de classes/locais de trabalho.
  

Art. 12.  Após a ampliação da jornada, não será possível alteração ou cancelamento do ato, salvo se houver fechamento de classes durante o ano, ou se os indicadores pedagógicos não forem atendidos.
Parágrafo único.  A continuidade ou não da ampliação de jornada do professor será definida por meio de avaliações com periodicidade mínima semestral, que terão por base os indicadores pedagógicos apontados no artigo 13 desta Resolução.
  

Art. 13.  Para o ano de 2006, sempre que houver necessidade de avaliação do trabalho pedagógico desenvolvido pelo professor, para tomada de decisões quanto a: permanência ou não, em determinada classe; fechamento de classes ou Unidades Educacionais; inclusão ou permanência em classes de Projetos Especiais da FUMEC; pertinência de continuidade em jornada ampliada ou jornadas especiais, serão utilizados os seguintes indicadores:
I - Adequação do trabalho às especificidades da faixa etária dos educandos e às suas características;
II - Domínio e aprofundamento do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico que desempenha, realizando ações que superem as dificuldades de aprendizagem as dos educandos;
III - Relação educador/educando/espaço educacional, gerenciando situações de conflito e superando as dificuldades para a realização do trabalho;
IV - Envolvimento e iniciativa no planejamento, implementação e avaliação das metas e ações do Projeto Pedagógico;
V - Realização regular de registros do processo de desenvolvimento e aprendizagem do educando, utilizando-os como indicadores para o redimensionamento do trabalho educativo;
VI - Participação em eventos e atividades extraclasse nas UEs, SME, FUMEC e outras Secretarias;
VII - Participação em horários de reuniões coletivas, atendimento individual e de Projetos ligados ao seu trabalho;
VIII - Participação em Cursos, Seminários, Congressos, Palestras, Simpósios e Debates, atividades de formação/atualização profissional, enriquecedores de seu referencial teórico e da sua prática cotidiana, assim como do coletivo no qual participa;
IX - Participação em reuniões coletivas entre UE /família/comunidade;
X - Participação em Reuniões do Conselho de classe/série;
XI - Capacidade de articular e desenvolver quando necessário, trabalhos coletivos com os profissionais de diferentes áreas que atuam no atendimento aos educandos;
XII - Assiduidade e pontualidade nas atividades de suas funções.
§1º - Cada Equipe Educacional da FUMEC no NAED, durante o planejamento, discutirá os indicadores apontados, garantindo a participação de todos na elaboração de instrumentos de registro dos resultados dos indicadores, que será socializado com os envolvidos.
§2º - Para a avaliação, cada local de trabalho e/ou Equipe Educacional estabelecerá sua estratégia de discussão, garantindo a participação de todos os profissionais: Equipe Educacional da FUMEC (Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, Diretores Educacionais da FUMEC no NAED ao qual a classe ou professor estejam vinculados, professores, agentes de apoio educacional), alunos e representantes da Comunidade.
§ 3º As cópias da ata mencionada no parágrafo anterior, serão encaminhadas à CPJA e Diretoria Executiva da FUMEC.
  

Art. 14.  O professor efetivo, função atividade e reintegrado judicialmente poderá assumir outra classe, em caráter de substituição.
Parágrafo único - A carga horária da classe corresponde a 15 horas/aula semanais e a carga horária do professor será acrescida em 16 horas/aula semanais.
  

Art. 15 - Os professores e Diretores Educacionais da FUMEC que se encontram afastados do exercício do seu cargo, nos termos do Art. 66 - da Lei nº 6.894/91, Estatuto do Magistério, e que não darão continuidade ao seu afastamento no ano letivo seguinte, participarão do processo de atribuição de classes/locais de trabalho.
Parágrafo único.  Excetuam-se do caput deste artigo, os professores e especialistas que darão continuidade ao seu afastamento.
  

Art. 16.  A classe/jornada e período do professor que estiver em afastamento deverão ser preservados, sendo garantida a continuidade do trabalho pedagógico do seu substituto nos seguintes casos:
I - Substituto Função Atividade;
II - Substituto Reintegrado Judicialmente.
§ 1º  Em ambos os casos, além da manifestação de interesse do profissional, a continuidade só será deferida se potencializada a efetivação do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e da FUMEC, e que o profissional seja avaliado positivamente pelos Diretores Educacionais da FUMEC, responsáveis pelo local.
§ 2º  Excetuam-se do caput deste artigo, os casos em que houver fechamento de classes por ausência de demanda, quando então haverá apenas garantia da jornada do professor em afastamento, que poderá então participar do processo de atribuição inicial, obedecida a sua classificação nos termos da Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/2005.
  

Art. 17.  Os profissionais que estejam readaptados/limitados impossibilitados de exercer o núcleo de sua função ou em LTS, por um período igual ou superior a dois anos, consecutivos ou não, contados a partir de 31 de julho de 2002 até 31 de julho do ano em curso, terão sua jornada de trabalho garantida.
§ 1º O tempo citado no caput deste artigo será contado incluindo-se os períodos de férias e recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.
§ 2º Caso o profissional citado no caput deste artigo retorne à função de seu cargo, deverá proceder do seguinte modo:
I - Apresentar-se na CPJA com indicação do Serviço Médico da PMC, atestando que está apto a retornar à sua função;
II - Permanecer, até o final do ano letivo, no local de trabalho indicado pela CPJA, ouvindo-se os Diretores Educacionais da FUMEC;
III - Participar da atribuição para o ano seguinte com os demais professores efetivos.
§ 3º Excetuam-se deste artigo os profissionais afastados por Acidente de Trabalho, que participarão do processo de atribuição normalmente.
  

Art. 18.  Os profissionais readaptados/limitados que estejam atuando fora da função de seu cargo ou em LTS por período inferior a dois anos e superior a 60 dias, consecutivos ou não, terão garantida a manutenção da jornada de seu cargo, período e local de trabalho, devendo a atribuição ser efetuada pela Coordenadora do Programa de Jovens e Adultos da FUMEC, no final da sessão de atribuição.
Parágrafo único.  Excetuam-se do caput deste artigo, os casos em que houver fechamento de classes por ausência de demanda, quando haverá apenas garantia da jornada do professor, que poderá então participar do processo de atribuição inicial, obedecida a sua classificação nos termos da Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/2005.
  

Art. 19.  Nos casos em que houver necessidade de projetos específicos que demandem maior número de horas do professor do que aquelas previstas em sua jornada, o professor poderá ter sua jornada alterada para jornada especial.   

Art. 20.  A utilização de jornadas especiais deverá obedecer ao disposto no artigo 20 da Resolução SME/FUMEC Nº 09/2005.
§ 1º As jornadas especiais serão discutidas com os professores, avaliadas e justificadas pelos Diretores Educacionais da FUMEC e enviadas em formulário próprio para análise e aprovação da CPJA e posteriormente encaminhadas à Diretoria Executiva da FUMEC, para homologação, com referendo da Presidência da FUMEC.
§ 2º No caso de projetos/pesquisas/programas especificamente ligados à Rede Municipal de Ensino, a proposta de participação do professor será encaminhada pelo DEPE da SME à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, que procederá à análise da mesma juntamente com os Diretores Educacionais da FUMEC e após aprovação, será encaminhada à Diretoria Executiva da FUMEC, para homologação, com referendo da Presidência da FUMEC.
§ 3º  A Jornada especial somente poderá ser atribuída ao professor que trabalhe exclusivamente na FUMEC.
§ 4º  A jornada especial terá validade enquanto perdurar sua necessidade e conveniência e sua vigência será até o último dia letivo de cada ano, previsto em calendário escolar.
§ 5º O cumprimento da jornada especial só poderá ter início após autorização da Presidência da FUMEC, publicada no DOM.
  

Art. 21.  Os professores efetivos que fizeram parte e estiveram em exercício em classes de Projetos Especiais desenvolvidas em 2005 pela FUMEC (Aprender não tem Idade, Girassol, Cândido Ferreira, Penitenciárias) e cuja continuidade para o próximo ano foi avaliada como necessária pela Coordenadora do Programa de Jovens e Adultos e aprovada pela Diretoria Executiva da FUMEC, poderão continuar no projeto no ano de 2006, desde que:
I - Tenham feito opção pela jornada da FUMEC de 24 horas/aula semanais;
II - Tenham sido avaliados positivamente pela Equipe do Projeto e pelos Diretores Educacionais da FUMEC, responsáveis pela Coordenação do Projeto no âmbito do NAED e responsáveis ou por Convênios e Parcerias ou da Comunidade nos locais onde funcionaram as classes em 2005.
§ 1º  Cada Projeto estabelecerá sua estratégia de discussão para a avaliação a partir de critérios definidos pelo grupo, podendo para 2005 utilizar os indicadores pedagógicos apontados no artigo 13 desta Resolução e devendo utiliza-los em 2006.
§ 2º  O professor que optar pela permanência no Projeto não participará do processo de escolha de classes/locais de trabalho.
§ 3º  O professor que mesmo avaliado positivamente, optar por não permanecer no Projeto, participará do processo de atribuição de classes/locais de trabalho nos termos do artigo 4º desta Resolução.
  

Art. 22. Os professores de Projetos Especiais que participaram dos mesmos desde o início e que estiveram afastados em LTS por período inferior a dois anos e superior a 60 dias, consecutivos ou não, poderão optar pela permanência nos mesmos, desde que avaliados positivamente com relação ao seu tempo de permanência em classe do Projeto e sua classe/período preservados.
Parágrafo único.  Excetua-se do caput do artigo o professor afastado, que não optar pela continuidade no Projeto, que poderá então participar do processo de atribuição inicial, obedecida a sua classificação nos termos da Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/2005.
  

Art. 23  O professor cujo trabalho no Projeto foi avaliado positivamente e tenha permanecido no mesmo desde o seu início e não possa assumir a jornada de 24 horas/aula semanais, poderá permanecer em 2006 no Projeto e caberá aos Diretores Educacionais da FUMEC, responsáveis pelo Projeto no âmbito de NAED, estabelecerem estratégias com o professor, para que não haja prejuízo ao trabalho pedagógico desenvolvido.   

Art. 24  Os professores que estiverem interessados em assumir classes dos Projetos Especiais da FUMEC em 2006 deverão ter jornada de 24 horas/aula semanais, e serem avaliados no momento da escolha, por uma Comissão formada pela Coordenadora do Programa de Jovens e Adultos, Diretor Educacional da FUMEC responsável pelo projeto, e por um professor que esteja participando do mesmo, através de critérios definidos antecipadamente pela Comissão.
Parágrafo único.  A permanência do profissional no projeto durante o ano letivo será definida por meio de avaliações com periodicidade mínima semestral, que terão por base os indicadores pedagógicos apontados no artigo 13 desta Resolução.
  

Art. 25.  O professor efetivo que estiver participando do Projeto CEMEFEJA "Paulo Freire", estará submetido à jornada especial.
§ 1º  A jornada especial do professor com classes da FUMEC no CEMEFEJA será de 30 horas/aula semanais.
§ 2º  Os professores que participaram em 2005 do Projeto CEMEFEJA poderão continuar no próximo ano, desde que avaliados positivamente pela Equipe do CEMEFEJA, pelos Diretores Educacionais da FUMEC do NAED ao qual estão jurisdicionados e aprovado pelo Conselho de Escola do local.
  

Art. 26.  As salas de transição do CEMEFEJA constituirão Projeto Especial da FUMEC e poderão ser ocupadas por professores efetivos que trabalharam em 2005 com as mesmas, se avaliados positivamente pela Equipe Pedagógica do CEMEFEJA e aprovado pelo Conselho de Escola do local.
§ 1º  Os cargos dos professores citados no caput do artigo, terão seus locais de trabalho nas Salas de transição.
§ 2º  O professor da FUMEC em salas de transição terá a jornada de 24 horas/aula semanais e poderá ter jornada especial, se houver necessidade de aumento de carga horária e seja atendido, no que couber, o disposto no artigo 20 da presente Resolução.
§ 3º  O professor cujo trabalho na sala de transição foi avaliado positivamente e tenha permanecido na mesma desde o seu início e não possa assumir a jornada de 24horas/aula semanais, poderá permanecer em 2006 na mesma e caberá aos Diretores Educacionais da FUMEC, responsáveis pelo Projeto no âmbito de NAED e à Equipe Pedagógica do CEMEFEJA, estabelecerem estratégias com o professor, para que não haja prejuízo ao trabalho pedagógico desenvolvido.
  

Art. 27.  Havendo supressão de classe durante ou ao término do ano letivo, por diminuição de demanda, obedecer-se-à:
I - em se tratando de Unidades Educacionais com uma única classe, o professor efetivo deverá escolher outro local de trabalho, obedecida a sua classificação;
II em se tratando de Unidades Educacionais com mais de uma classe a Equipe da U.E., juntamente com os Diretores Educacionais da FUMEC dos NAEDs aos quais está vinculada, decidirão qual professor deixará a mesma, estabelecendo os critérios e estratégia de discussão para a avaliação, podendo utilizar para 2005 os indicadores pedagógicos apontados no artigo 13 e devendo utilizá-los em 2006;
III - em se tratando de classes de Projetos Especiais, a decisão far-se-á conforme dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 21 da presente Resolução.
§ 1º  As decisões quanto à saída do professor deverão ser analisadas em conjunto com a Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos e aprovadas pela Diretoria Executiva da FUMEC.
§ 2º  No caso de classes que funcionam em Unidades Educacionais da SME, será necessária a participação de um representante da Equipe da Escola, pertencente a SME.
§ 3º Os impasses deverão ser resolvidos através da classificação geral efetuada nos termos da Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/2005, publicada no DOM. em 09/11/2005.
  

Art. 28.  Para a atribuição de classe ao professor que vier a perder sua classe por motivo de fechamento da mesma, durante ou ao término do ano letivo, será obedecida a sua classificação de acordo com a OS SME/FUMEC Nº 01/2005.   

Art. 29.  Dada a necessidade de continuidade de atendimento aos alunos da FUMEC, nos diferentes locais ocupados, especificamente quando se tratar de espaços de EMEFs e EMEIs, qualquer decisão quanto à retirada de classe(s), deverá ser definida com a participação da Equipe Educacional da FUMEC (professores do local no período em que estiver funcionando a classe, Diretores Educacionais do da FUMEC no NAED ao qual está jurisdicionada a classe, Coordenadora do Programa de Jovens e Adultos), a Supervisão responsável pela UE e a Coordenadora do NAED.   

Art. 30.  O professor efetivo da FUMEC habilitado em Educação Especial, poderá apresentar proposta de trabalho para orientação aos docentes e acompanhamento a alunos com necessidades educativas especiais das classes de UEs isoladas da FUMEC, fazendo jus à jornada especial de trabalho, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º  Excetuam-se do caput do artigo, os professores efetivos da FUMEC que também acumulam cargos de Professores de Educação Especial na SME, que poderão ser afastados de seus locais de trabalho na FUMEC.
§ 2º O professor interessado deverá apresentar sua proposta de trabalho no NAED, à Equipe Educativa da FUMEC, à época da avaliação do Projeto Pedagógico da FUMEC.
§ 3º  Caberá aos Diretores Educacionais da FUMEC e à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, com a cooperação do Professor de Referência de Educação Especial do NAED, a análise e parecer quanto à viabilidade e pertinência das propostas apresentadas.
§ 4º  Caberá à Diretoria Executiva da FUMEC a autorização e, se necessário o afastamento do professor, o encaminhamento à SME.
§ 5º  A Proposta do Professor de Educação Especial deverá conter fundamentos e cronograma, com carga horária semanal, que contemplem:
a) levantamento da demanda de alunos com necessidades especiais nas Unidades isoladas da FUMEC no NAED;
b) participação na elaboração e avaliação do Projeto pedagógico da FUMEC do NAED em que for atuar e oferecer subsídios metodológicos, na área de Educação Especial, para a elaboração do Plano de Ensino do professor;
c) acompanhamento aos professores nas reuniões de TDC, TDPR e TDI, implementando propostas que contribuam para a melhoria do cotidiano escolar e repercutam na inclusão e aprendizagem dos alunos com necessidades especiais;
d) participação em grupos de formação de professores, principalmente como capacitador e multiplicador de conhecimentos do sistema educacional inclusivo;
e) deslocamento pelas Unidades Educacionais, com duração e periodicidade variáveis, de acordo com a demanda.
§ 6º O professor que no ano de 2005 esteve em afastamento para atender às UEs isoladas da FUMEC, e que obteve avaliação positiva pela Equipe Educacional formada pelos professores das Unidades onde atuou, pelos Diretores Educacionais da FUMEC no NAED, Professor de Referência em Educação Especial do NAED e Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, poderá dar continuidade ao seu trabalho no próximo ano letivo.
  

Art. 31.  A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 84 da Lei 12.012/04.
§ 1º  No ato da atribuição de classes/locais de trabalho, os professores e Diretores Educacionais da FUMEC preencherão o formulário de declaração de acúmulo.
§ 2º  Após a definição dos horários de trabalho do professor, o mesmo deverá apresentar a declaração de acúmulo do outro local de trabalho com os horários de trabalho respectivos, assinada pela chefia imediata, ao Diretor Educacional da FUMEC do NAED ao qual encontra-se jurisdicionado, o qual emitirá Parecer e encaminhará à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos da FUMEC, para deferimento e publicação em D.O.M.
§3º  Os Diretores Educacionais da FUMEC que acumulam cargos públicos ou funções, conforme previsto no caput do artigo, deverão apresentar suas declarações de acúmulo, com os respectivos horários de trabalho, assinadas pela chefia imediata, à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, a qual emitirá parecer e encaminhará à Diretoria Executiva da FUMEC, para deferimento e publicação em DOM.
§ 4º  É de responsabilidade da chefia imediata informar sobre o acúmulo dos profissionais, bem como respeitar a legalidade do mesmo.
  

Art. 32.  O professor, independente de sua situação funcional, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, em quaisquer das atividades contidas em sua jornada ou carga horária, estará sujeito a responder por não cumprimento de sua jornada/carga horária.   

Art. 33.  O professor com classe em substituição não poderá deixá-la durante o ano letivo, sob pena de perda do direito de escolha durante o ano letivo, bem como no próximo ano escolar.   

Art. 34.  Todo professor da FUMEC deverá:
I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico;
II - elaborar e cumprir Plano de Ensino de acordo com o Projeto Pedagógico da FUMEC e com o Projeto em que estiver trabalhando;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias para diminuir índices de evasão e repetência;
V - cumprir os dias letivos e as horas estabelecidas na legislação;
VI - participar de todas as reuniões de Conselho de Classe;
VII - colaborar com as atividades de articulação escola/comunidade;
VIII - participar integralmente dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação e à formação profissional;
IX - cumprir todos os componentes de sua jornada (TDA, TDC, TDI e TDPR), conforme o que dispõe a
Lei 12012/04 .
  

Art. 35.  Os recursos administrativos para efeito do disposto nesta Resolução deverão ser apresentados diretamente à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos da FUMEC, e serão julgados como deserto caso sejam interpostos no protocolo geral da PMC e não terão efeito suspensivo.   

Art. 36.  Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração, com apresentação do documento de identidade do procurador.   

Art. 37.  Os casos não previstos serão resolvidos pela Presidente da FUMEC.   

Art. 38.  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução FUMEC Nº 03/2004.   

Campinas, 25 de novembro de 2005.   

HELENA COSTA LOPES DE FREITAS
Presidente da FUMEC - Interina
  


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