COMUNICADO
(Publicação DOM de 04/06/2005:10)
O Diretor Presidente da
EMDEC S/A, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO que a agilização dos procedimentos de compras é condição
fundamental para a prestação dos serviços públicos à população e que a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios que devem
nortear a Administração Pública na execução de todos os atos administrativos,
em especial das licitações e dos contratos de qualquer natureza firma dos pelo
Poder Público, resolve regulamentar o Sistema de Registro de Preços para a
compra de bens e contratação de serviços, previsto no art. 15, § 3°, da Lei
Federal n° 8.666/93 e suas alterações; na Lei Estadual n° 6.544/89; no Decreto
Municipal n° 11.447/94, alterado pelos Decretos Municipais n°s 14.440/03 e
15.081/05, conforme o a seguir estabelecido:
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°
-
O Sistema de Registro de Preços
para compra de bens e contratação de serviços de uso frequente, obedecerá às
normas fixadas neste Regulamento, respeitadas as disposições contidas na Lei
Federal n° 8.666/93 e alterações e demais legislação referente ao assunto.
Art. 2°
-
A licitação destinada ao Registro
de Preços será processada na modalidade "Concorrência" ou
"Pregão", do tipo menor preço, na forma prevista nas Leis Federais n°
8.666/93 e n° 10.520/02 e demais legislação pertinente ao assunto, obedecendo
aos procedimentos estabelecidos no Comunicados do Presidente n°s 005/05 e
015/05, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada pela EMDEC ou
fundamentada em preços constante de tabelas oficiais de outros órgãos públicos.
Art. 3°
-
A decisão sobre a adoção do
Registro de Preços, bem como da modalidade de licitação a ser adotada será de
competência da Diretoria Executiva da EMDEC, que apreciará estas questões
quando da autorização da abertura da licitação ou da contratação, e será
fundamentada a partir dos seguintes critérios:
I
Habitualidade de consumo, independentemente do conhecimento exato
das quantidades envolvidas;
II
Conhecimento de quantidades estimadas para consumo;
III
Benefício da adoção do Registro de Preços em comparação com a
realização reiterada de outras modalidades de licitação;
IV
Vantajosidade ou conveniência da aquisição parcelada dos bens ou
serviços objeto do Registro de Preços;
IV
Existência de pesquisa de mercado formulada previamente de acordo
com o artigo 7° deste Regulamento.
Parágrafo único
. A existência de preços registrados não impede a EMDEC,
sempre que julgar conveniente e oportuno, de realizar compras ou contratar
serviços por meio de procedimento licitatório específico ou diretamente, desde
que por preço inferior ao validamente registrado.
II DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 5°
-
Será facultado sempre que
conveniente ao interesse público a divisão do objeto da licitação em
agrupamentos, com o objetivo de serem realizadas adjudicações autônomas para
diferentes fornecedores.
Art. 6°
-
O Edital da licitação será elaborado
com estrita observância das regras legais em vigor e contemplará, no mínimo:
I
a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade
do registro;
II
o preço unitário máximo que a EMDEC se dispõe a pagar, consideradas
as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
III
as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de
pagamento;
IV
o prazo de validade do registro de preço;
V
as penalidades em caso de descumprimento do compromisso de
fornecimento assumido quando da assinatura da Ata de Registro de Preços;
VI
a minuta do contrato a ser celebrado quando da utilização da Ata.
Art. 7°
-
O Registro de Preços será sempre
precedido de pesquisa de mercado que deverá englobar fornecedores potenciais
com capacidade para atender o objeto pretendido.
§ 1°
A pesquisa de mercado poderá ser substituída ou complementada por
tabelas oficiais de órgãos públicos. No caso de se utilizar apenas tabelas
oficiais serão necessárias, no mínimo, 3 (três) delas para justificar o preço
de mercado estabelecido.
§ 2°
Não se procederá o Registro de Preços se a proposta vencedora for
superior ao preço de mercado estabelecido no Edital da licitação.
§ 3°
Na hipótese de todas as propostas apresentarem preços acima dos
valores de mercado ou forem inexeqüíveis, adotar-se-á o disposto no artigo 48,
§ 3°, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
Art. 8°
-
Homologado o resultado da
licitação, a EMDEC convocará o(s) vencedor(es) para assinatura da Ata de
Registro de Preços que, publicada no Diário Oficial do Município, terá efeito
de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
§ 1°
Observada a ordem de classificação, serão convocados para firmar
a Ata de Registro de Preços os vencedores da licitação, podendo ser autorizada
a celebração de outras atas desde que os demais proponentes concordem com o
fornecimento ao preço do primeiro colocado, haja previsão no Edital para tanto
e em estrita observância à sistemática estabelecida no Edital.
§ 2°
A aquisição com os fornecedores registrados será formalizada pela
EMDEC por intermédio de celebração de contrato específico, cuja minuta será um
dos anexos do Edital da licitação.
§ 3°
Não atendendo o fornecedor ao solicitado no contrato decorrente
da Ata, serão convocados os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, em conformidade com o disposto no artigo 64, § 2°, da Lei
Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
§ 4°
Para cada fornecimento solicitado será celebrado contrato, que
será considerado como acessório em relação a Ata de Registro de Preços.
Art. 9°
-
O Registro de Preços terá prazo de
validade não superior a 01 (um) ano, contado da data de publicação da Ata de
Registro de Preços.
III DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 10
-
- O Registro de Preços será
cancelado, quando o fornecedor registrado:
I
não cumprir as obrigações estipuladas na Ata de Registro de Preços
ou previstas em qualquer um dos contratos dela decorrentes;
II
não retirar o respectivo contrato, bem como não apresentar a
documentação necessária no prazo estabelecido pela EMDEC, sem justificativa
aceitável;
III
não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV
em quaisquer outras hipóteses admitidas em Lei.
§ 1°
O procedimento instaurado para o cancelamento do Registro de Preços,
desde que fundado na hipótese prevista no inciso III deste artigo, deverá ser
concluído no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2°
Em quaisquer dos casos acima, a decisão que determinar o
cancelamento do Registro de Preços, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, será declarada por despacho do Diretor Presidente da EMDEC, devidamente
publicado no Diário Oficial do Município, e comunicada ao detentor da Ata.
Art. 11
-
- O detentor da Ata poderá
solicitar, por escrito, o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência
das seguintes hipóteses, devidamente justificadas:
I
atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo
fornecimento do bem ou prestação do serviço já efetivado, respeitando
integralmente o disposto no artigo 78, inciso XV, da Lei Federal n° 8.666/93 e
suas alterações;
II
no caso de ocorrência de variações significativas imprevistas
verificadas no mercado, após a apresentação da sua proposta, que torne o preço
registrado significativamente abaixo dos praticados no mercado;
III
todas as hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal n°
8.666/93 e suas alterações.
IV DO CONTROLE DE PREÇOS
Art. 12
-
- Os preços registrados e a
indicação dos respectivos detentores de Atas serão publicados trimestralmente
no Diário Oficial do Município.
Art. 13
-
- A qualquer tempo, o preço
registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual alteração dos
praticados no mercado, cabendo à EMDEC convocar os detentores de Atas para
negociar o novo valor.
§ 1°
Novas pesquisas de mercado para aferição dos preços registrados
serão realizadas a qualquer tempo, por determinação da Diretoria Administrativa
Financeira, do Gestor da Ata ou por solicitação formal dos interessados, de
acordo com os critérios inicialmente utilizados nas pesquisas que definiram os
valores adotados no Edital e que ensejaram o registro de preço em questão.
§ 2°
Havendo concordância da detentora da Ata com a redução de preço
proposto, a EMDEC providenciará os devidos aditamentos da Ata de Registro de
Preços, bem como sua publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3°
Não havendo concordância da detentora da Ata com a redução de
preço registrado, a EMDEC iniciará procedimento visando cancelar o preço
registrado.
V PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
Art. 14
-
Identificada a
necessidade de utilização da Ata e elaborada a justificativa técnica para a
contratação pretendida, a área interessada deverá solicitar à Assessoria de
Licitações e Contratos pesquisa de mercado, a qual deverá ser composta de, no
mínimo, 3 (três) fornecedores de bens ou prestadores de serviços, de modo que
fique comprovada a adequação dos preços registrados.
(Ver alteração no
Comunicado s/n°
, de 11/07/2007)
Art. 15
-
A Diretoria Executiva da EMDEC
deverá aprovar a contratação do fornecimento do bem ou da prestação do serviço,
observado todos os procedimentos estabelecidos nos Comunicados do Presidente
n°s 005/05 e 015/05.
(Ver alteração no
Comunicado
s/n°
, de 11/07/2007)
Art. 16
-
Caso seja interesse da EMDEC em
utilizar Atas de Registro de Preços celebradas por outros órgãos da
Administração Pública, deverá ser solicitado por escrito ao gerenciador da Ata
autorização para o seu uso e, a partir do recebimento desta, a contratação
deverá ser celebrada em estrita observância aos procedimentos estabelecidos no
presente regulamento.
VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17
-
O descumprimento do disposto no
presente Regulamento implicará na aplicação das penalidades cabíveis, conforme
estabelecido na legislação em vigor.
Art. 18
-
O Diretor Presidente da EMDEC
poderá estabelecer instruções complementares a este Regulamento.
Art. 19
-
- Este Regulamento entra em vigor na
data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 03 de junho de 2005
GERSON LUIS BITTENCOURT
Diretor Presidente