Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


COMUNICADO

(Publicação DOM de 04/06/2005:10)

O Diretor Presidente da EMDEC S/A, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO que a agilização dos procedimentos de compras é condição fundamental para a prestação dos serviços públicos à população e que a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios que devem nortear a Administração Pública na execução de todos os atos administrativos, em especial das licitações e dos contratos de qualquer natureza firma dos pelo Poder Público, resolve regulamentar o Sistema de Registro de Preços para a compra de bens e contratação de serviços, previsto no art. 15, § 3°, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações; na Lei Estadual n° 6.544/89; no Decreto Municipal n° 11.447/94, alterado pelos Decretos Municipais n°s 14.440/03 e 15.081/05, conforme o a seguir estabelecido:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - O Sistema de Registro de Preços para compra de bens e contratação de serviços de uso frequente, obedecerá às normas fixadas neste Regulamento, respeitadas as disposições contidas na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações e demais legislação referente ao assunto.

Art. 2° - A licitação destinada ao Registro de Preços será processada na modalidade "Concorrência" ou "Pregão", do tipo menor preço, na forma prevista nas Leis Federais n° 8.666/93 e n° 10.520/02 e demais legislação pertinente ao assunto, obedecendo aos procedimentos estabelecidos no Comunicados do Presidente n°s 005/05 e 015/05, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada pela EMDEC ou fundamentada em preços constante de tabelas oficiais de outros órgãos públicos.

Art. 3° - A decisão sobre a adoção do Registro de Preços, bem como da modalidade de licitação a ser adotada será de competência da Diretoria Executiva da EMDEC, que apreciará estas questões quando da autorização da abertura da licitação ou da contratação, e será fundamentada a partir dos seguintes critérios:
I Habitualidade de consumo, independentemente do conhecimento exato das quantidades envolvidas;
II Conhecimento de quantidades estimadas para consumo;
III Benefício da adoção do Registro de Preços em comparação com a realização reiterada de outras modalidades de licitação;
IV Vantajosidade ou conveniência da aquisição parcelada dos bens ou serviços objeto do Registro de Preços;
IV Existência de pesquisa de mercado formulada previamente de acordo com o artigo 7° deste Regulamento.
Parágrafo único . A existência de preços registrados não impede a EMDEC, sempre que julgar conveniente e oportuno, de realizar compras ou contratar serviços por meio de procedimento licitatório específico ou diretamente, desde que por preço inferior ao validamente registrado.

II DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 5° - Será facultado sempre que conveniente ao interesse público a divisão do objeto da licitação em agrupamentos, com o objetivo de serem realizadas adjudicações autônomas para diferentes fornecedores.

Art. 6° - O Edital da licitação será elaborado com estrita observância das regras legais em vigor e contemplará, no mínimo:
I a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
II o preço unitário máximo que a EMDEC se dispõe a pagar, consideradas as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
III as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento;
IV o prazo de validade do registro de preço;
V as penalidades em caso de descumprimento do compromisso de fornecimento assumido quando da assinatura da Ata de Registro de Preços;
VI a minuta do contrato a ser celebrado quando da utilização da Ata.

Art. 7° - O Registro de Preços será sempre precedido de pesquisa de mercado que deverá englobar fornecedores potenciais com capacidade para atender o objeto pretendido.
§ 1° A pesquisa de mercado poderá ser substituída ou complementada por tabelas oficiais de órgãos públicos. No caso de se utilizar apenas tabelas oficiais serão necessárias, no mínimo, 3 (três) delas para justificar o preço de mercado estabelecido.
§ 2° Não se procederá o Registro de Preços se a proposta vencedora for superior ao preço de mercado estabelecido no Edital da licitação.
§ 3° Na hipótese de todas as propostas apresentarem preços acima dos valores de mercado ou forem inexeqüíveis, adotar-se-á o disposto no artigo 48, § 3°, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.

Art. 8° - Homologado o resultado da licitação, a EMDEC convocará o(s) vencedor(es) para assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada no Diário Oficial do Município, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
§ 1° Observada a ordem de classificação, serão convocados para firmar a Ata de Registro de Preços os vencedores da licitação, podendo ser autorizada a celebração de outras atas desde que os demais proponentes concordem com o fornecimento ao preço do primeiro colocado, haja previsão no Edital para tanto e em estrita observância à sistemática estabelecida no Edital.
§ 2° A aquisição com os fornecedores registrados será formalizada pela EMDEC por intermédio de celebração de contrato específico, cuja minuta será um dos anexos do Edital da licitação.
§ 3° Não atendendo o fornecedor ao solicitado no contrato decorrente da Ata, serão convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, em conformidade com o disposto no artigo 64, § 2°, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
§ 4° Para cada fornecimento solicitado será celebrado contrato, que será considerado como acessório em relação a Ata de Registro de Preços.

Art. 9° - O Registro de Preços terá prazo de validade não superior a 01 (um) ano, contado da data de publicação da Ata de Registro de Preços.

III DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 10 - - O Registro de Preços será cancelado, quando o fornecedor registrado:
I não cumprir as obrigações estipuladas na Ata de Registro de Preços ou previstas em qualquer um dos contratos dela decorrentes;
II não retirar o respectivo contrato, bem como não apresentar a documentação necessária no prazo estabelecido pela EMDEC, sem justificativa aceitável;
III não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV em quaisquer outras hipóteses admitidas em Lei.
§ 1° O procedimento instaurado para o cancelamento do Registro de Preços, desde que fundado na hipótese prevista no inciso III deste artigo, deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° Em quaisquer dos casos acima, a decisão que determinar o cancelamento do Registro de Preços, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será declarada por despacho do Diretor Presidente da EMDEC, devidamente publicado no Diário Oficial do Município, e comunicada ao detentor da Ata.

Art. 11 - - O detentor da Ata poderá solicitar, por escrito, o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente justificadas:
I atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço já efetivado, respeitando integralmente o disposto no artigo 78, inciso XV, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações;
II no caso de ocorrência de variações significativas imprevistas verificadas no mercado, após a apresentação da sua proposta, que torne o preço registrado significativamente abaixo dos praticados no mercado;
III todas as hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.

IV DO CONTROLE DE PREÇOS

Art. 12 - - Os preços registrados e a indicação dos respectivos detentores de Atas serão publicados trimestralmente no Diário Oficial do Município.

Art. 13 - - A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual alteração dos praticados no mercado, cabendo à EMDEC convocar os detentores de Atas para negociar o novo valor.
§ 1° Novas pesquisas de mercado para aferição dos preços registrados serão realizadas a qualquer tempo, por determinação da Diretoria Administrativa Financeira, do Gestor da Ata ou por solicitação formal dos interessados, de acordo com os critérios inicialmente utilizados nas pesquisas que definiram os valores adotados no Edital e que ensejaram o registro de preço em questão.
§ 2° Havendo concordância da detentora da Ata com a redução de preço proposto, a EMDEC providenciará os devidos aditamentos da Ata de Registro de Preços, bem como sua publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3° Não havendo concordância da detentora da Ata com a redução de preço registrado, a EMDEC iniciará procedimento visando cancelar o preço registrado.

V PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 14 - Identificada a necessidade de utilização da Ata e elaborada a justificativa técnica para a contratação pretendida, a área interessada deverá solicitar à Assessoria de Licitações e Contratos pesquisa de mercado, a qual deverá ser composta de, no mínimo, 3 (três) fornecedores de bens ou prestadores de serviços, de modo que fique comprovada a adequação dos preços registrados. (Ver alteração no Comunicado s/n° , de 11/07/2007)

Art. 15 - A Diretoria Executiva da EMDEC deverá aprovar a contratação do fornecimento do bem ou da prestação do serviço, observado todos os procedimentos estabelecidos nos Comunicados do Presidente n°s 005/05 e 015/05. (Ver alteração no Comunicado s/n° , de 11/07/2007)

Art. 16 - Caso seja interesse da EMDEC em utilizar Atas de Registro de Preços celebradas por outros órgãos da Administração Pública, deverá ser solicitado por escrito ao gerenciador da Ata autorização para o seu uso e, a partir do recebimento desta, a contratação deverá ser celebrada em estrita observância aos procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 - O descumprimento do disposto no presente Regulamento implicará na aplicação das penalidades cabíveis, conforme estabelecido na legislação em vigor.

Art. 18 - O Diretor Presidente da EMDEC poderá estabelecer instruções complementares a este Regulamento.

Art. 19 - - Este Regulamento entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de junho de 2005

GERSON LUIS BITTENCOURT
Diretor Presidente


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...