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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 004, DE 08 DE JUNHO DE 2005

(Publicação DOM de 09/06/2005:04)

Revogada pela

Instrução Normativa n° 005, de 16/09/2005 - DRI

Dispõe sobre os Procedimentos Administrativos para Avaliação de Imóvel não Residencial, com mais de um Padrão de Acabamento e Caracterizado como Shopping Center, para Efeito de Cálculo do Lançamento do IPTU

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições legais, conforme a Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999 e
CONSIDERANDO a peculiaridade dos imóveis não residenciais e com mais de um padrão de acabamento, não registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e caracterizados como Shopping Center, que reúnem em um único conjunto arquitetônico lojas comerciais, casas de espetáculos, serviços de utilidade pública, etc;
CONSIDERANDO que o interior das unidades reservadas a lojas ou similares, está em constante alteração conforme o tipo de negócio que nele se instala, por isso, o acabamento e demais equipamentos internos destas unidades são mantidos ou instalados apenas para sua utilização, exploração ou comodidade e são temporários;
CONSIDERANDO , até mesmo por força contratual, que as lojas são entregues aos lojistas sem quaisquer equipamentos ou melhorias (apenas com pontos de água e de esgoto, elétrica e hidráulica aparentes) e, quando da descontinuidade da locação, caberá ao lojista a devolução do espaço de uso comercial nas mesmas condições em que recebeu, com a retirada de todos os materiais que não façam parte integrante do imóvel;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 33 do Código Tributário Nacional diz que " não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade" e que o
artigo 14 da Lei Municipal n°11.111, de 26 de dezembro de 2001, disciplina que "na determinação do valor venal não são considerados: I - o valor dos bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade ";
RESOLVE:

Art. 1° - Para efeito de avaliação dos imóveis não residenciais com mais de um padrão de acabamento e caracterizados como Shopping Center , não registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC- Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das áreas que se enquadram nas características abaixo, apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória comporá o valor venal da construção:
a) áreas correspondentes aos corredores técnicos de serviços e manutenções, e docas;
b) áreas de circulação pública;
c) áreas administrativas do Shopping Center ;
d) áreas ocupadas pelas lojas de comércio e serviços;
e) áreas de estacionamentos cobertos.

Art. 2° - No preenchimento das PICs, mencionadas no artigo anterior, não serão computados, para efeito de pontuação, os acabamentos e demais equipamentos internos das áreas relacionadas na alínea "d".
Parágrafo único . Cada uma das áreas elencadas no artigo anterior receberá a pontuação dos itens de uso comum relativos a: proteção frontal; fachada principal; piso externo e portão eletrônico. Os demais itens, observadas as disposições do caput, serão pontuados apenas se fizerem parte daquela área específica.

Art. 3° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, estendendo seus efeitos aos processos administrativos ainda sem decisão definitiva, revogadas as disposições em contrário.

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor DRI / SMF


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