Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 004, DE 08 DE JUNHO DE 2005
(Publicação DOM de 09/06/2005:04)
Revogada pela
Instrução Normativa n° 005, de 16/09/2005 - DRIDispõe sobre os Procedimentos Administrativos para Avaliação de Imóvel não Residencial, com mais de um Padrão de Acabamento e Caracterizado como Shopping Center, para Efeito de Cálculo do Lançamento do IPTU
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições legais, conforme a
Lei 10.248
, de 15 de setembro de 1999 e
CONSIDERANDO
a peculiaridade dos imóveis não residenciais e com mais de um padrão de acabamento, não registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e caracterizados como
Shopping Center,
que reúnem em um único conjunto arquitetônico lojas comerciais, casas de espetáculos, serviços de utilidade pública, etc;
CONSIDERANDO
que o interior das unidades reservadas a lojas ou similares, está em constante alteração conforme o tipo de negócio que nele se instala, por isso, o acabamento e demais equipamentos internos destas unidades são mantidos ou instalados apenas para sua utilização, exploração ou comodidade e são temporários;
CONSIDERANDO
, até mesmo por força contratual, que as lojas são entregues aos lojistas sem quaisquer equipamentos ou melhorias (apenas com pontos de água e de esgoto, elétrica e hidráulica aparentes) e, quando da descontinuidade da locação, caberá ao lojista a devolução do espaço de uso comercial nas mesmas condições em que recebeu, com a retirada de todos os materiais que não façam parte integrante do imóvel;
CONSIDERANDO
que o parágrafo único do artigo 33 do Código Tributário Nacional diz que "
não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade" e que o
artigo 14
da Lei Municipal n°11.111, de 26 de dezembro de 2001, disciplina que "na determinação do valor venal não são considerados: I - o valor dos bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade
";
RESOLVE:
a)
áreas correspondentes aos corredores técnicos de serviços e manutenções, e docas;
b)
áreas de circulação pública;
c)
áreas administrativas do
Shopping Center
;
d)
áreas ocupadas pelas lojas de comércio e serviços;
e)
áreas de estacionamentos cobertos.
RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor DRI / SMF