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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.214 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1.982

(Publicação DOM 20/02/1982: p.01)

Revogada pela Lei nº 12.803 , de 27/12/2006

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

CAPÍTULO I   

Disposições Preliminares   

Art. 1º - Fica instituído o regime de adiantamento, como forma de pagamento de despesas, regido por esta lei.   

Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado a disposição de um serviço, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho da dotação própria, conforme artigo 60, da Lei Federal nº 4.320/64.   

Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.   

Art. 4º - O adiantamento de cada espécie de despesa será de até cinco vezes o valor de referência, com exceção dos que se destinam a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa com comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente comprovado. 
Art. 4º - O adiantamento de cada espécie de despesa será de até 14,47709 UFMC (Unidade Fiscal do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa com comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente comprovado. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.629 , de 23/09/1991)  
Art. 4º - O adiantamento de cada espécie de despesa será de até 14,47709 UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam à aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas com o Gabinete do Prefeito e com comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente comprovado. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.439 , de 15/01/1993) 
Parágrafo único - O adiantamento de cada espécie de despesa do Gabinete do Prefeito será de até 200,00 UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas). 
Art. 4º - O adiantamento de cada espécie de despesa será de até 50 (cinquenta) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam à aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas com o Gabinete do Prefeito, bem como o do Presidente da Câmara Municipal, e com comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente comprovado. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.925 , de 10/06/1994)
Parágrafo Único - O adiantamento de cada espécie de despesa do Gabinete do Prefeito, bem como do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, será de até 250 (duzentos e cinquenta) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas.
  

Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:
I - despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros;
III - despesas com diárias e ajuda de custo;
IV - despesas com transporte em geral;
V - despesas judiciais;
VI - despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município;
VII - despesa miúda e de pronto pagamento;
  

Art. 6º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizam com:
I - selos postais; telegramas; radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
  

Art. 7º - As despesas com materiais ou serviços com valor superior ao estabelecido no artigo 4º correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa.   

Art. 8º - O prazo para aplicação do valor recebido será de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável se ausentar por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício para outro.   

CAPÍTULO II   

Requisições de Adiantamentos.  

Art. 9º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Coordenadores de Serviço, Diretores e Secretários, mediante ofício dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 9º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Coordenadores Setoriais, Administradores Regionais, Diretores e Secretários mediante ofício dirigido a o Prefeito Municipal. (nova redação de acordo com a
Lei nº 11.164 , de 28/03/2002)
  

Art. 10 - Dos ofícios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie pesa mencionando item do artigo 5º no qual ela se classifica;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária a ser onerada;
  

Art. 11 - Não se fará adiantamento para fins de despesa de capital.   

Art. 12 - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas;
III - a quem, seja responsável por dois adiantamentos.
  

CAPÍTULO III   

Tramitação dos Processos de Adiantamentos   

Art. 13 - O ofício para adiantamento será protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.   

Art. 14 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.   

Art. 15 - Autorizada, a despesa será empenhada a favor do responsável indicado no processo.   

Art. 16 - Cabe ao Serviço de Contas a Pagar verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei. Constando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários.   

Art. 17 - Efetuado o pagamento, o Serviço de Contas a Pagar, inscreverá o nome do responsável em conta denominada RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.   

Art. 18 - Nos casos de adiantamentos vultosos poderá o responsável fazer saques parcelados, mediante simples requisição contendo os números do processo, do empenho e do valor da parcela solicitada.   

CAPÍTULO IV   

Normas de Aplicação de Adiantamento   

Art. 19 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual foi autorizado.   

Art. 20 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota fiscal simplificada, recibo, etc.   

Art. 21 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal.   

Art. 22 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.   

Art. 23 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam, melhor explicar a necessidade da operação.   

Art. 24 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.   

CAPÍTULO V   

Recolhimento do Saldo não Utilizado   

Art. 25 - O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento, cujo saldo está sendo restituído.   

Art. 26 - O Serviço de Contabilidade Geral classificará o valor do saldo recebido em conta própria conforme legislação e norma contábil.   

Art. 27 - O Serviço de Contabilidade Geral emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a anulação nos sistemas de Livros de Contabilidade adotados.   

Art. 28 - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.   

Art. 29 - Se eventual e justificadamente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.   

CAPÍTULO VI   

Prestação de Contas   

Art. 30 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.   

Parágrafo único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.   

Art. 31 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Serviço de Contas a Pagar, dos seguintes documentos:
I - ofício conforme modelo elaborado pelo Serviço de Contas a Pagar;
II - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor de despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
III - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
IV - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houve saldo recolhido;
V - documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológicas;
VI - os documentos mencionados no item V, de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
VII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
  

Art. 32 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.   

CAPÍTULO VII   

Disposições Finais   

Art. 33 - Caberá ao Serviço de Contas a Pagar a Tomada de contas dos adiantamentos.   

Art. 34 - Recebidas as prestações de contas, o Serviço de Contas a Pagar verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.   

Art. 35 - Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Serviço de Contas a Pagar certificará o fato, para aprovação das contas, com as seguinte providências:
I - no caso de as contas terem sido aprovadas;
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento;
b) convidar o responsável para tomar ciência no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
  

II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas.
  

Art. 36 - O Serviço de Contas a Pagar organizará um calendário para controlar as datas em que deverão ser prestadas as contas de adiantamentos concedidos.   

Art. 37 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Serviço de Contas a Pagar oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias para faze-lo.   

Parágrafo único - Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.   

Art. 38 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Serviço de Contas a Pagar remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício à consideração superior, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da lei vigente.   

Art. 39 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Finanças.   

Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 19 DE FEVEREIRO DE 1.982   

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Publicada no Departamento de Expediente de Gabinete do Prefeito, na data supra.   

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito