Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.572 DE 24 DE JUNHO DE 2003

(Publicação DOM 25/06/2003 p.19)

Dispõe sobre a Campanha Educativa Permanente, voltada para o esclarecimento sobre o Jogo Patológico e seus malefícios e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo, nos termos §5º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos com jogos eletrônicos de bingos e as Casas Lotéricas existentes no Município de Campinas ficam obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, nos padrões a serem estabelecidos e fornecidos pelo Poder Público com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal nº ..........
JOGO PATOLÓGICO É DOENÇA
Segundo a Organização Mundial de Saúde.
CUIDADO com os jogos ou apostas, se você:
- joga ou aposta de forma compulsiva e incontrolável;
- se a sua vida gira em função dos jogos de azar;
- se você perde muito e continua jogando ou apostando.
Procure um profissional de Saúde Mental ou uma Entidade de Apoio a Jogadores Anônimos!"

Art. 2º  Fica definida a Coordenadoria de Vigilância e Saúde Ambiental - COVISA, como órgão responsável pela observância da presente lei e terá as seguintes atribuições:
I - confeccionar e entregar as placas ou cartazes a serem afixados em locais visíveis, pelos proprietários dos estabelecimentos;
II - visitar periodicamente os estabelecimentos com a finalidade de fiscalizar o cumprimento da presente lei;
III - lavrar a multa e entregar a notificação.

Art. 3º  O descumprimento do dispositivo no artigo 1º da presente lei, implicará nas seguintes penalidades:
I - no caso de descumprimento, multa de 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
II - no caso de reincidência, multa de 10000 (dez mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
III - suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV - cassação do Alvará de funcionamento.
Parágrafo único.  Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania e colocadas à disposição do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 4º  O estabelecimento autuado terá prazo de 10 (dez) dias para impugnação ou recurso.

Art. 5º  A impugnação em primeira instância será conhecida e apreciada e decidida pela Diretoria do Departamento da Cidadania.

Art. 6º  Após a notificação da decisão, o autuado terá 10 (dez) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado, em segunda e última instância, pela pessoa do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.

Art. 7º  O prazo para pagamento de multa será de 30 (trinta) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de junho de 2003

CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente

autoria: Vereadora Delegada Teresinha
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 24 DE JUNHO DE 2003.

APARECIDO DONIZETI DONAIRE
SECRETÁRIO GERAL


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...