LEI Nº 11.347 DE 02 DE SETEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 03/09/2002: 04)
REVOGADA pela Lei nº 14.789, de 04/04/2014
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.629, DE 07 DE JANEIRO DE 1998 QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SERVIÇOS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 12.775, DE 03 DE MARÇO DE 1998
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- O art. 3º da
Lei Municipal nº 9.629
, de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O não cumprimento ao estabelecido na presente lei sujeitará os infratores a multa de 100 (cem) UFESPs. (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), devidos em dobro na reincidência.
§ 1º
O estabelecimento autuado terá prazo de 10 (dez) dias para impugnação ou recurso.
§ 2º
A impugnação em primeira instância será conhecida e apreciada e decidida pela Diretoria do Departamento de Cidadania.
§ 3º
Após a notificação da decisão, o autuado terá 10 (dez) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado, em segunda e última instância, pelo Sr. Secretário Municipal dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
§ 4º
O prazo para pagamento de multa será de 30 (trinta) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.
§ 5º
Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
§ 6º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 2º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de setembro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Luiz Franco
Prot. 50264/02