LEI Nº 4.306, DE 10 DE JULHO DE 1973
(Publicação DOM 11/07/1973)
REVOGADA pela Lei nº 5.170, de 02/12/1981
Considera de efetivo exercício, para fins de aposentadoria, os períodos de afastamento do servidor, em virtude de licença para tratamento de saúde e de faltas justificadas, por motivo de saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São considerados de efetivo exercício, para fins de aposentadoria, os períodos de afastamento do servidor, em virtude de licença para tratamento de saúde e de faltas justificadas, por motivo de saúde.
Parágrafo Único - (VETADO).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 10 de julho de 1973
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE