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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.306, DE 10 DE JULHO DE 1973

(Publicação DOM 11/07/1973)

REVOGADA pela Lei nº 5.170, de 02/12/1981

Considera de efetivo exercício, para fins de aposentadoria, os períodos de afastamento do servidor, em virtude de licença para tratamento de saúde e de faltas justificadas, por motivo de saúde.  

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  São considerados de efetivo exercício, para fins de aposentadoria, os períodos de afastamento do servidor, em virtude de licença para tratamento de saúde e de faltas justificadas, por motivo de saúde.
Parágrafo Único - (VETADO).

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal de Campinas, aos 10 de julho de 1973  

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES 
PREFEITO MUNICIPAL
  

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.  

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA 
CHEFE DO GABINETE 
  


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