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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.489 DE 19 DE MARÇO DE 2003

(Publicação DOM 20/03/2003: p.04)

INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO/ORIENTAÇÃO ALIMENTAR PARA ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Educação/Orientação Alimentar para Estudantes do Município de Campinas.

Art. 2º - O Programa tem como objetivo orientar, fornecer informações para ampliar os conhecimentos sobre a forma saudável de se alimentar do educando e educadores, nas redes municipal e estadual de ensino, devendo ainda contemplar os seguintes itens:

I - VETADO ( Ver Publicação DOM de 29/04/2003:17 - CMC )

II - VETADO ( Ver Publicação DOM de 29/04/2003:17 - CMC )

Art. 3º - VETADO ( Ver Publicação DOM de 29/04/2003:17 - CMC )

Art. 4º - VETADO ( Ver Publicação DOM de 29/04/2003:17 - CMC )

Art. 5º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de março de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Antonio Flôres
Prot. 03/08/0543

Publicação do Veto

LEI Nº 11.489 DE 19 DE MARÇO DE 2003

(Publicação DOM 29/04/2003: p.17)

INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO/ORIENTAÇÃO ALIMENTAR PARA ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo, nos termos do § 5º do artigo 51 da Lei Orgânica do Município, os seguintes artigos da Lei n. 11.489, de 19 de março de 2003:
...........................
Art. 2º - ..............

I - A entrega de material didático em forma de cartilha ilustrada com recomendações sobre a correta alimentação e também as consequências futuras, do ponto de vista da saúde, de uma alimentação inadequada;

II - O Projeto de Educação Alimentar deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenação de Nutrição e o Departamento Pedagógico, portanto inserido no Projeto Pedagógico das Unidades Escolares de acordo com a proposta de Educação e Cidadania da referida Secretaria, podendo ainda ser ampliado às escolas estaduais e particulares que venham a requisitar estes serviços.

Art. 3º - Caberá à Prefeitura Municipal, por meio das Secretarias de Educação, Saúde e outras Secretarias ou Órgãos Públicos, formar um grupo de trabalho que possa desenvolver o material didático e a equipe de palestrantes, de acordo com o assunto abordado.

Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Campinas deverá dar ampla divulgação, nos meios de comunicação, sobre a existência do Programa de Educação/Orientação Alimentar para Estudantes, devendo ainda, disponibilizar às escolas um telefone para contato e agendamento de palestras e distribuição de cartilhas.

Campinas, 28 de abril de 2003

CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente

Autoria: Vereador Antonio Flôres
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 28 DE ABRIL DE 2003.
APARECIDO DONIZETI DONAIRE
Secretário Geral


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