LEI Nº 11.107 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 22/12/2001: p.5)
REVOGADA pela
Lei
11.438
,
de 20/12/2002
Ver Lei nº 13.016, de 20/07/2007 (
Art. 5º
-
)
Ver
Lei nº 13.636
, de 16/07/2009
(PERF
Programa de Estímulo à Regularização Fiscal)
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
O parcelamento dos débitos de
natureza tributária e não tributária, vencidos e não pagos, inscritos, ou não,
na Dívida Ativa do Município, passa a ser disciplinado por esta lei.
§ 1º
O total do débito abrange os valores
correspondentes à soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos
juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente.
§ 2º
A declaração constante do pedido de
parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando
a concessão do parcelamento reconhecimento por parte da Fazenda Municipal do
declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir
eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais.
§ 3º
No caso de tributos sujeitos ao
regime de lançamento por homologação, o parcelamento será necessariamente
precedido de declaração quanto aos valores devidos, subscrita pelo sujeito
passivo, em formulário próprio, com caráter irrevogável e irretratável.
Art. 2º
-
O parcelamento de que trata o artigo
anterior será de até 60 (sessenta) meses e os valores de cada parcela não
poderão ser inferiores ao equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de
Campinas - UFIC
.
Art. 3º
-
O parcelamento de débito em fase de
execução fiscal não dispensa o pagamento das custas processuais, emolumentos e
honorários advocatícios.
§ 1º
O valor dos honorários advocatícios
devidos poderá ser parcelado nas mesmas condições do débito.
§ 2º
O valor das custas processuais e dos
emolumentos deverão ser recolhidos juntamente com a primeira parcela.
Art. 4º
-
O parcelamento do débito, uma vez
efetivado, implicará adesão aos prazos e condições estipulados no termo do
acordo, bem como confissão da dívida.
Art. 5º
-
O parcelamento somente se efetiva
com o pagamento da primeira parcela, no prazo e nos valores estipulados.
Art. 6
º
São competentes para autorizar o
parcelamento:
I
- na hipótese de débitos em fase de
execução fiscal, o Diretor do Departamento de Procuradoria Geral, da Secretaria
de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, ou pessoa por ele expressamente
autorizado;
II
- nos demais casos, o Secretário de
Finanças ou pessoa por ele designada.
Parágrafo único
.
A autoridade de que trata o inciso I
poderá condicionar a celebração do acordo à exigência de prévia penhora de bens
do devedor.
Art. 7º
-
As parcelas deverão ser pagas nas
datas estipuladas no termo de acordo, no valor correspondente, em moeda
corrente, à quantidade de Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
Parágrafo único
.
Ocorrendo atraso no pagamento das
parcelas, serão aplicados os seguintes custos financeiros, além de juros
moratórios, à razão de 1 % (um por cento) ao mês ou fração:
I
- custo financeiro de 1% (um por
cento), quando o pagamento for efetuado dentro de 30 (trinta) dias do
respectivo vencimento; ou
II
- custo financeiro de 5% (cinco por
cento), quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do respectivo
vencimento.
Art. 8º
-
O acordo para parcelamento do débito
será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou
interpelação à parte infratora, nos seguintes casos:
I
- falta de pagamento de 3 (três)
parcelas consecutivas ou não;
II
- descumprimento de obrigação
tributária principal por 3 (três) vezes consecutivas, ou não, relativamente a
tributo rubricado sob o mesmo código da receita objeto do parcelamento, durante
a vigência do acordo; ou
III
- falência da pessoa jurídica
devedora.
Parágrafo único
.
A rescisão do acordo importará em vencimento
antecipado das parcelas restantes, acrescido dos descontos concedidos nos
termos da legislação própria.
Art. 9º
-
Rescindido o
acordo, somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo
restante, acrescido de juros de mora, por uma única vez.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o valor da nova parcela não poderá ser inferior a uma vez e meia ao daquele fixado no acordo original.
§ 1º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o valor da nova parcela não poderá ser inferior a uma vez e um décimo ao daquele fixado no acordo original. (nova redaçao de acordo com a Lei nº 11.404 , de 29/10/2002)
§ 2º
O débito não poderá ser repactuado
na ocorrência da situação prevista no inciso III do artigo anterior ou quando
ajuizada a cobrança executiva.
Art. 10
-
O acordo rescindido e não
repactuado, na forma do artigo anterior, implicará cobrança judicial do débito,
neste computados a atualização monetária, a multa e os juros moratórios, e, no
caso de débito em fase de execução fiscal, no prosseguimento da ação.
Art. 11
-
Não será autorizado o parcelamento
do débito ou a sua repactuação nos casos em que o devedor acumule 3 (três) ou
mais acordos em andamento, referentes a receitas rubricadas sob o mesmo código.
Art. 12
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13
-
Ficam revogadas as Leis nºs 7.079,
de 16 de julho de 1992, e
10.735
, de 21 de dezembro de 2000.
Paço Municipal, 21 de dezembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76.595-01