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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 11.107 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 22/12/2001: p.5)

REVOGADA pela Lei 11.438 , de 20/12/2002

Ver Lei nº 13.016, de 20/07/2007 ( Art. 5º - )
Ver
Lei nº 13.636 , de 16/07/2009 (PERF Programa de Estímulo à Regularização Fiscal)
  

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - O parcelamento dos débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos e não pagos, inscritos, ou não, na Dívida Ativa do Município, passa a ser disciplinado por esta lei.   

§ 1º O total do débito abrange os valores correspondentes à soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente.   

§ 2º A declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento por parte da Fazenda Municipal do declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais.   

§ 3º No caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, o parcelamento será necessariamente precedido de declaração quanto aos valores devidos, subscrita pelo sujeito passivo, em formulário próprio, com caráter irrevogável e irretratável.   

Art. 2º - O parcelamento de que trata o artigo anterior será de até 60 (sessenta) meses e os valores de cada parcela não poderão ser inferiores ao equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC .   

Art. 3º - O parcelamento de débito em fase de execução fiscal não dispensa o pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.   

§ 1º O valor dos honorários advocatícios devidos poderá ser parcelado nas mesmas condições do débito.   

§ 2º O valor das custas processuais e dos emolumentos deverão ser recolhidos juntamente com a primeira parcela.   

Art. 4º - O parcelamento do débito, uma vez efetivado, implicará adesão aos prazos e condições estipulados no termo do acordo, bem como confissão da dívida.   

Art. 5º - O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da primeira parcela, no prazo e nos valores estipulados.   

Art. 6 º São competentes para autorizar o parcelamento:   

I - na hipótese de débitos em fase de execução fiscal, o Diretor do Departamento de Procuradoria Geral, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, ou pessoa por ele expressamente autorizado;   

II - nos demais casos, o Secretário de Finanças ou pessoa por ele designada.   

Parágrafo único . A autoridade de que trata o inciso I poderá condicionar a celebração do acordo à exigência de prévia penhora de bens do devedor.   

Art. 7º - As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no termo de acordo, no valor correspondente, em moeda corrente, à quantidade de Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.   

Parágrafo único . Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, serão aplicados os seguintes custos financeiros, além de juros moratórios, à razão de 1 % (um por cento) ao mês ou fração:   

I - custo financeiro de 1% (um por cento), quando o pagamento for efetuado dentro de 30 (trinta) dias do respectivo vencimento; ou   

II - custo financeiro de 5% (cinco por cento), quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do respectivo vencimento.   

Art. 8º - O acordo para parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação à parte infratora, nos seguintes casos:   

I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não;   

II - descumprimento de obrigação tributária principal por 3 (três) vezes consecutivas, ou não, relativamente a tributo rubricado sob o mesmo código da receita objeto do parcelamento, durante a vigência do acordo; ou   

III - falência da pessoa jurídica devedora.   

Parágrafo único . A rescisão do acordo importará em vencimento antecipado das parcelas restantes, acrescido dos descontos concedidos nos termos da legislação própria.   

Art. 9º - Rescindido o acordo, somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo restante, acrescido de juros de mora, por uma única vez.   

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o valor da nova parcela não poderá ser inferior a uma vez e meia ao daquele fixado no acordo original.    

§ 1º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o valor da nova parcela não poderá ser inferior a uma vez e um décimo ao daquele fixado no acordo original.  (nova redaçao de acordo com a Lei nº 11.404 , de 29/10/2002)  

§ 2º O débito não poderá ser repactuado na ocorrência da situação prevista no inciso III do artigo anterior ou quando ajuizada a cobrança executiva.   

Art. 10 - O acordo rescindido e não repactuado, na forma do artigo anterior, implicará cobrança judicial do débito, neste computados a atualização monetária, a multa e os juros moratórios, e, no caso de débito em fase de execução fiscal, no prosseguimento da ação.   

Art. 11 - Não será autorizado o parcelamento do débito ou a sua repactuação nos casos em que o devedor acumule 3 (três) ou mais acordos em andamento, referentes a receitas rubricadas sob o mesmo código.   

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 13 - Ficam revogadas as Leis nºs 7.079, de 16 de julho de 1992, e 10.735 , de 21 de dezembro de 2000.   

Paço Municipal, 21 de dezembro de 2001   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76.595-01