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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.079 DE 16 DE JULHO DE 1992

(Publicação DOM 17/07/1992: p.02)

REVOGADA pela Lei nº 11.107, de 21/12/2001

AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,  sanciono e promulgo a seguinte Lei:
  

Artigo 1º - O Secretário das Finanças fica autorizado a conceder parcelamento de débitos não tributários, desde que observadas as seguintes  condições:
I - que o débito seja originário do mesmo ou de exercícios anteriores à data de parcelamento, inscrito ou não na dívida ativa;
II - que o valor a ser parcelado seja o resultado do valor original do débito à época de sua constituição, acrescido dos encargos decorrentes do atraso, devidos na forma da lei até a data do acordo e que será denominado valor presente do débito;
III - o valor presente do débito será automaticamente convertido em Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMCs;
IV - o valor será convertido novamente em cruzeiros por ocasião do pagamento, mediante a multiplicação da  quantidade de UFMCs constantes da parcela pela UFMC do dia do pagamento;

V - o parcelamento será concedido:
a) em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, não podendo cada uma delas ser inferior a 3 (três) Unidades Fiscais do Município de  Campinas - UFMCs, vencendo-se a primeira no ato de formalização do acordo e as demais em igual dia dos meses subsequentes;
b) em mais de 12 (doze) e até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira de valor igual a 15% (quinze por cento) do débito e as  demais correspondentes ao saldo devedor, cada uma de valor não inferior a 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMCs, vencível  a primeira parcela no ato da formalização do acordo e as demais em igual dia dos meses subsequentes;
VI - para efeito do inciso III, considerar-se-á o valor da parcela seguida de 4 (quatro) casas decimais sem arredondamento;
VII - o não pagamento da parcela na data do vencimento acarretará acréscimo de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês,  considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo;
VIII - o não pagamento, nas datas dos respectivos vencimentos, de 2 (duas) parcelas, sucessivas ou não, implica no vencimento antecipado das  demais;
IX - o parcelamento será formalizado com o preenchimento de formulário próprio, assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal e com  pagamento da primeira parcela, como reconhecimento da certeza e liquidez do débito;
X - é vedado o parcelamento de débito no caso de existência de outro anterior não totalmente quitado, referente a crédito tributário ou não. Parágrafo único - Quando se tratar de débito não inscrito na dívida ativa, a declaração do seu valor no pedido de parcelamento é de exclusiva  responsabilidade do munícipe, não implicando a concessão do parcelamento em reconhecimento do declarado nem renúncia ao direito de apurar a  sua exatidão e de exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
  

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

PAÇO MUNICIPAL, 16 de Julho de 1992.
  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

  


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