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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.118 DE 15 DE JUNHO DE 1999

(Publicação DOM 16/06/1999: p.01)

Ver Lei nº 11.738 , de 30/10/2003

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Prevenção da Violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º - São objetivos do programa:
I - formar comissões de prevenção de violência nas escolas, vinculadas às Associações de Pais e Mestres (A.P.M.), para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;
II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e à comunidade;
III - implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência;
IV - aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;
V - garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.

Art. 3º - O Poder Executivo, através da equipe multiprofissional da integração das diversas Secretarias Municipais, cujas competências sejam afetas aos objetivos do programa, dará subsídios técnicos, de pessoal e materiais, bem como fará todo acompanhamento necessário para o desenvolvimento dos trabalhos das comissões paritárias de prevenção da violência nas escolas.

Art. 4º - Para consecução dos objetivos e definição das atividades do programa, o Poder Executivo:
I - garantirá a participação de:
a) - representações estudantis;
b) - representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei;
c) - Conselho Municipal de Educação;
d) - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) - outras entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais ou jurídicos;
II - poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões paritárias nas escolas.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 15 de junho de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Romeu Santini.
PROTOCOLO P.M.C. Nº 35.773-99


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