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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.738 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

(Publicação DOM 31/10/2003: p.06)

INSTITUI O PROGRAMA INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita de Campinas sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa lnterdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção da Violência nas Escolas da rede municipal de ensino, de acordo com o que disciplina a Lei Estadual n. 10.312, de 12 de maio de 1999 e os dispositivos que seguem.

Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - promover a integração entre o Poder Público e os diversos segmentos sociais interessados na análise de dados, no diagnóstico e discussão das causas da violência nas escolas;
II - formar comissões para discussão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções;
III - apresentar propostas, coordenar e implementar ações de combate à violência nas escolas e de garantia do exercício pleno da cidadania e dos direitos humanos de alunos e funcionários das escolas;
IV - orientar os alunos, professores e demais servidores da rede municipal de ensino quanto ao uso de drogas e substâncias entorpecentes nas escolas e suas imediações;
V - garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vistas a evitar a ocorrência de violência nas escolas.
VI - implementar ações:
a) educativas, culturais, de convivência social e de valorização da vida, dirigidas às crianças e adolescentes e à comunidade ligada às escolas,
b) que levem à reflexão e discussão de valores e questões comuns a crianças, adolescentes e jovens e de problemas enfrentados pela comunidade;
c) que propiciem a apresentação de alternativas de solução e de formas de mobilização e organização para a ação;
d) de fortalecimento do vínculo entre a comunidade e as escolas;
e) voltadas à eliminação da violência nas escolas, com vistas a garantir o pleno exercício da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Programa a que se refere esta lei, serão implantados espaços de convivência nas escolas da rede pública municipal de ensino para o desenvolvimento de atividades que atendam aos interesses das crianças, pais, moradores do bairro ou líderes das comunidades.

§ 1º Caso não existam, nas unidades educacionais, espaços físicos para o estabelecido neste artigo deverão ser ocupados prioritariamente os espaços públicos, praças públicas, de esporte e áreas de lazer situados no âmbito da unidade escolar.

§ 2º Os espaços de convivência de que trata este artigo devem estimular o desenvolvimento de uma cultura voltada à organização da população local e ao trabalho coletivo em ações de prevenção à violência, em perfeita sintonia com a proposta de trabalho da unidade escolar.

§ 3º Nos espaços de convivência de que trata o artigo anterior serão implementadas atividades culturais, esportivas e de arte-educação, socializando informações e experiências de diferentes naturezas e ampliando ações de apoio ao exercício da cidadania.

Art. 4º - Fica criado em cada unidade educacional do Município o Grupo de Trabalho de Defesa da Vida que terá como função principal a elaboração e execução de ações concretas a serem desenvolvidas na unidade e nas comunidades de seu entorno visando alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2º desta Lei.

§ 1º O Grupo de Trabalho de Defesa da Vida será composto por
1. professores e funcionários dos escolas;
2. especialistas das áreas de educação, saúde e segurança;
3. pais de alunos,
4. alunos,
5. representantes do Conselho da Unidade e comunidade ligada a cada escola.

§ 2º O poder Executivo garantirá a formação dos integrantes do Grupos de Trabalho de Defesa da Vida, preparando-os para a execução dos objetivos do Programa, dando- se especial atenção ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ao Programa Municipal de Direitos Humanos.

§ 3º Os trabalhadores no serviço público municipal que participarem dos diversos grupos o farão em caráter voluntário, sem que por isso percebam qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º - Será constituída em nível Municipal uma equipe multiprofissional, aqui denominada Núcleo Central, a qual:
I - dará subsídios, de pessoal e materiais à execução do Programa das diversas unidades educacionais do Município;
II - fará todo acompanhamento necessário para o desenvolvimento das ações estabelecidas em cada uma das unidades;
III - coordenará e avaliará periodicamente o desenvolvimento do Programa em todas as unidades educacionais;
IV - traçará as linhas gerais de ação a partir dos dados e sugestões apresentados pelos grupos de trabalho das unidades.

Art. 6º - Em apoio ao Núcleo Central estabelecido no artigo anterior será constituído um conselho consultivo que será formado por membros não remunerados, para o qual serão chamados a compor representantes, entre outros, dos seguintes grupos:
I - entidades estudantis;
II - conselhos de escola;
III - Ministério Público;
IV - Conselho Tutelar;
V - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VI - sindicatos e entidades de classe;
VII - associações de Pais e Mestres;
VIII - Poder Legislativo Municipal;
IX - entidades não governamentais.;
X - demais segmentos da sociedade civil e entidades públicas ou privadas, que possam contribuir com os objetivos do Programa.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar os trabalhos do Núcleo Central e dos Grupos de Trabalho das unidades escolares.

Art. 8º - O Programa poderá ser estendido, mediante parceria, às escolas particulares e da rede estadual de ensino, que funcionem no município e que atendam aos critérios a serem estabelecidos pelo Núcleo Central.

Art. 9º - O órgão coordenador das ações do Programa lnterdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção da Violência nas Escolas, que será estabelecido pelo Poder Executivo:
I - estabelecerá as diretrizes e os procedimentos que viabilizarão a efetiva implantação dos espaços de convivência nas escolas da rede municipal de ensino;
II - expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à adequada execução do programa.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de outubro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/4343
autoria: Vereador Paulo Bufalo


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