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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMR Nº 07, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 06/11/2012 p.01)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 01, de 04/02/2019-SF

Normatiza procedimentos referentes ao pedido de reconhecimento da imunidade tributária.   

O SECRETÁRIO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 81 - , incisos I, III e V da Lei Orgânica do Município de Campinas, da Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, do Decreto Municipal nº 17.571 , de 25 de abril de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de descentralização da tomada de decisões de alguns procedimentos e processos administrativos tributários nos protocolados em trâmite nos Departamentos da Secretaria Municipal de Receitas, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito, propiciando maior eficiência da gestão e execução dos serviços e com base nos princípios da celeridade e da economia processual que, sem prejuízo dos demais princípios que norteiam as ações implementadas no âmbito do Procedimento e do Processo Administrativo Tributário;   

CONSIDERANDO que os artigos 66 e 68 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, estabelecem que a decisão em procedimento e processo administrativo tributário, de que tratam os artigos 3º e 4º da mesma lei, será proferida pelo diretor do departamento responsável pela matéria em questão, que poderá delegar tal competência ao Coordenador da área afeta, nos termos das normas regulamentadoras;   

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o fluxo dos procedimentos em requerimentos de reconhecimento de imunidade tributária;   

CONSIDERANDO que as exigências da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional são iguais para todos os entes tributantes;   

CONSIDERANDO que o Art. 3º - , parágrafo único , da Lei Municipal nº 13.104/07, permite que normas regulamentadoras disciplinem procedimentos tributários, e, no Art. 4º, fixa que o processo tributário se instaura com a fase litigiosa decorrente de um procedimento tributário, inclusive sobre imunidade;   

CONSIDERANDO que o artigo 71 dessa lei atribui à Junta de Recursos Tributários a competência para decidir do processo administrativo tributário em segunda instância administrativa;   

CONSIDERANDO que os procedimentos e processos que tratam de renúncia fiscal, direta ou indiretamente, possam ser objeto de auditoria fiscal tributária diante dos efeitos no erário municipal e das disposições do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - L.R.F.   

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º   A imunidade tributária será requerida e eventualmente reconhecida através de procedimento formalizado em requerimento específico e dirigido à Secretaria Municipal de Receitas, onde será recebido e enviado à autoridade competente para análise, instrução e decisão.   

Art. 2º   As atividades de análise e instrução ficarão a cargo dos auditores fiscais tributários municipais que compõe a Comissão de Análise de Incentivos Fiscais - CAIF, instituída pela Lei Municipal nº 12.471 , de 10 de janeiro de 2006.
§ 1º As funções de instrução contemplam a análise preliminar de admissibilidade do pedido, e, uma vez admissível, a análise do mérito, com remessa do protocolado ao Diretor do Departamento competente, com proposta de decisão devidamente justificada e fundamentada, assim como nas manifestações em contraditório nos casos de recursos, observando-se as disposições do artigo 12 do Decreto Municipal nº 15.841, de 30 de maio de 2007.
§ 2º Ausentes os requisitos legais para a declaração de imunidade, após a publicação da decisão definitiva na esfera administrativa, deverão ser comunicadas a Receita Federal do Brasil e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com cópia das informações e elementos do processo, nos termos de convênio vigente.
  

Art. 3º   A competência para decisão do reconhecimento de imunidade tributária dentro do procedimento administrativo tributário regulamentado por esta instrução fica atribuída aos Diretores de Departamento da Secretaria Municipal de Receitas, dentro de suas respectivas atribuições legais, permitida a lavratura de decisão conjunta na hipótese de decisão que contemple tributos mobiliários e imobiliários.   

Art. 4º   A decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária não exonera o contribuinte de suas obrigações acessórias, do pagamento de taxas e contribuições de melhoria, dos casos de responsabilidade solidária, nem de retenções na fonte, e das demais disposições das leis específicas acerca dos tributos municipais e da legislação federal aplicável.   

Art. 5º   A decisão deverá ser publicada pelos departamento competente, e seus efeitos entrarão em vigor a partir da data do protocolo do requerimento.
§1º Após a decisão, os autos tramitarão em todos os departamentos da Secretaria Municipal de Receitas, para as devidas anotações.
§ 2º O recurso contra a decisão emitida por autoridade constante no artigo 4º desta Instrução será recebido e decidido pela Junta de Recursos Tributários, nos termos do Art. 71 da Lei nº 13.104/07.
  

Art. 6º  Esta instrução não exclui o direito do Fisco, de ofício, fiscalizar e auditar a qualquer momento o contribuinte declarado imune, nos termos dos artigos 194 e seguintes da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966.   

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SMF nº 002 , de 26 de maio de 2011.   

Campinas, 05 de novembro de 2012   

ANTONIO CARIA NETO
Secretário Municipal de Receitas