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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.785 DE 01 DE JULHO DE 1998

(Publicação DOM 02/07/1998: p.01)

Ver Lei nº 11.471 , de 15/01/2003 (altera as zonas 6 e 7)

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 6.031/88, QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Acrescenta o item XXVIII ao artigo 1º da Lei nº 6.031/88, tendo a seguinte redação:
"Artigo 1º .....................................................................................................................................
XXVIII - Unidade autônoma ou módulo comercial é a parte da edificação vinculada ou não a uma fração ideal de terreno, constituída de áreas de uso privativo, podendo ou não ter dependências e instalações de uso comum."

Art. 2º - Altera o artigo 14 da Lei nº 6.031/88, que passa a vigorar com a seguinte redação: (ver O.S. nº 01 , de 13/06/2013-SMU)
"Artigo 14 - Os estabelecimentos comerciais, de serviços e institucionais a serem instalados nas edificações classificam-se, em função do porte, em:
I Estabelecimentos de pequeno porte - Estabelecimento instalado em unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima de 500,00m², para atividades comerciais e de serviços, e de 1.000,00m² para atividades institucionais. (ver O.S. nº 01 , de 13/06/2013-SMU) 
II Estabelecimentos de médio porte - Estabelecimento instalado em unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima de 1.000,00m² para atividades comerciais e de serviços, e de 2.500,00m² para atividades institucionais. (ver O.S. nº 01 , de 13/06/2013-SMU) 
III Estabelecimentos de grande porte - Estabelecimento instalado em unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima acima de 1.000,00m² para atividades comerciais e de serviços, e acima de 2.500,00m² para atividades institucionais. (ver O.S. nº 01 , de 13/06/2013-SMU) 
Parágrafo único - Não serão consideradas para cálculo do porte do estabelecimento, as áreas das garagens a ele vinculadas.

Art. 3º - A alínea "c" do item I do artigo 22 da Lei nº 6.031/88, passa a ter a seguinte redação, revogando-se a alínea "f" do mencionado inciso:
"Artigo 22 ....................................................................................................................................
I Tipo CSE
....................................................................................................................................................
c) área total construída menor ou igual à área do lote, sendo excluído do cálculo;
1 - área do pavimento até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote, quando motivada por declive do terreno.
2 - as áreas de subsolo destinadas a garagem, vinculada ao uso da edificação.

Art. 4º - Fica permitido o uso SG-8 nas zonas de 01 (um), 02 (dois), 03 (três), 05 (cinco), 06 (seis) e 07 (sete), definidas pela Lei nº 6.031/88 .

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 01 de julho de 1998

FRANCISCO AMARAL

Prefeito Municipal

autoria: Vereador Antonio Rafful e outros Srs. Vereadores.


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