Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.785 DE 01 DE JULHO DE 1998
(Publicação DOM 02/07/1998: p.01)
Ver Lei nº 11.471 , de 15/01/2003 (altera as zonas 6 e 7)
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 6.031/88, QUE DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
A Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 1º
.....................................................................................................................................
XXVIII -
Unidade autônoma ou módulo comercial é a parte da edificação
vinculada ou não a uma fração ideal de terreno, constituída de áreas de uso privativo,
podendo ou não ter dependências e instalações de uso comum."
"Artigo 14 -
Os estabelecimentos comerciais, de serviços e
institucionais a serem instalados nas edificações classificam-se, em função do
porte, em:
I Estabelecimentos de pequeno porte -
Estabelecimento instalado em
unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima de 500,00m²,
para atividades comerciais e de serviços, e de 1.000,00m² para atividades
institucionais. (ver O.S. nº 01 , de 13/06/2013-SMU)
II Estabelecimentos de médio porte -
Estabelecimento instalado em
unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima de 1.000,00m²
para atividades comerciais e de serviços, e de 2.500,00m² para atividades
institucionais. (ver O.S. nº 01 , de 13/06/2013-SMU)
III Estabelecimentos de grande porte -
Estabelecimento instalado em
unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima acima de
1.000,00m² para atividades comerciais e de serviços, e acima de 2.500,00m² para
atividades institucionais. (ver O.S. nº 01 , de 13/06/2013-SMU)
"Artigo 22
....................................................................................................................................
I
Tipo CSE
....................................................................................................................................................
c)
área total construída menor ou igual à área do lote, sendo excluído
do cálculo;
1 -
área do pavimento até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da
área do lote, quando motivada por declive do terreno.
2 -
as áreas de subsolo destinadas a garagem, vinculada ao uso da
edificação.
Paço Municipal, 01 de julho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Antonio Rafful e outros Srs. Vereadores.