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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.145 DE 03 DE SETEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 04/09/1992 p.14)

Estabelece objetivo, competência e dá normas de funcionamento do Conselho das Escolas Municipais, conforme artigo 230 da Lei Orgânica do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou, e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do Art. 51, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 7.145, de 03 de setembro de 1992:

Art. 1º  Fica criado o Conselho das Escolas Municipais de Campinas, de acordo com o artigo 230 da Lei Orgânica do Município de Campinas, a qual será regida pelas normas estabelecidas nesta lei.

Art. 2º  O Conselho das Escolas Municipais é um órgão consultivo, deliberativo e normativo do processo educativo que acontece na Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º  O Conselho das Escolas Municipais tem por objetivo:
I - Participar da elaboração da política educacional do Município;
II - Participar da elaboração do orçamento Municipal, no que diz respeito à função Educação;
III - Propiciar à mais ampla maioria da população o acesso à educação pré-escolar e ao ensino fundamental;
IV - Garantir uma maior permanência do educando na rede escolar, reduzindo-se ao mínimo os índices de repetência e expulsão;
V - Garantir a melhor qualidade de ensino em todas as unidades escolares do Município;
VI - Atuar na valorização dos trabalhadores em Educação;

II - participar na elaboração de todas as etapas no que tange à função educação;  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
III - propiciar à mais ampla maioria da população o acesso à educação infantil e ao ensino fundamental;  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
IV - garantir a permanência do educando na rede escolar, com melhoria na aprendizagem, reduzir ao mínimo o número de repetências e todas as formas de exclusão;  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
V - exigir e acompanhar a melhoria do ensino em todas as Unidades Educacionais do Município com qualidade social;  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
VI - incentivar a valorização dos trabalhadores em educação com o direito à formação continuada e avaliação de desempenho; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
VII - Criar condições para que a cultura popular esteja presente no processo educativo;
VIII - Decidir sobre os pressupostos teóricos que fundamentam a ação do Município na área da Educação;
IX - Garantir meios a que seja assegurado aos adultos o direito à alfabetização e pós-alfabetização;
IX - garantir meios a que seja assegurado aos jovens maiores de quatorze anos o direito à alfabetização e pós-alfabetização;  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
X - Ser instância de democratização nas ações educativas executadas pelo Poder Público Municipal;
XI - Coordenar as diretrizes emanadas a partir de cada unidade escolar, sistematizando-as nas diretrizes gerais do Município;
XII - Deliberar sobre o Plano Anual de Educação a ser executado pelas unidades da Rede Municipal de Ensino;
XII - garantir o cumprimento do Plano Anual de Educação a ser executado pelas Unidades da Rede Municipal de Ensino;  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
XIII - Ser o espaço de manifestação de todos os representantes da Sociedade que, como pais, alunos ou educadores, exerçam essa atividade nas escolas públicas municipais.

Art. 4º  O Conselho das Escolas Municipais será nomeado através de decreto do Poder Executivo e composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Educação, que o preside;
 
Art. 4º  O Conselho das Escolas Municipais, nomeado por Decreto, será composto pelos seguintes membros:  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
I - O Secretário Municipal de Educação; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III - 9 (nove) professores da Rede Municipal de Ensino sendo:
Art. 3º  três) professores de ensino pré-escola;
b) 3 (três) professores de 1ª a 4ª séries;
c) 3 (três) professores de 5ª a 8ª séries.

III - 9 (nove) professores da Rede Municipal de Ensino, sendo:  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
a) 3 (três) professores de Educação Infantil;  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
b) 3 (três) professores de 1ª a 4ª séries (regular e Educação de Jovens e Adultos 1º segmento); (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
c) 3 (três) professores de 5ª a 8ª séries (regular e EJA 2º segmento);  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
IV - 2 (dois) diretores da Rede Municipal de Ensino;
V - 2 (dois) especialistas em Educação;
VI - 2 (dois) funcionários cujos cargos estejam lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação;
VII - 4 (quatro) pais de alunos;
VIII - 4(quatro) alunos.

V - 3 (três) especialistas de educação, exceto diretor;  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
VI - 3 (três) funcionários cujos cargos estejam lotados nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação;  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
VII - 10 ( dez) pais ou mães de alunos;  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
VIII - 9 (nove) alunos;  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
§ 1º Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§ 2º Os representantes dos professores da Rede Municipal, dos especialistas em Educação, dos funcionários, dos pais e dos alunos deverão ser membros efetivos ou suplentes dos diversos Conselhos de Escola.
§ 3º Os representantes citados no Parágrafo anterior serão eleitos pelos seus pares em Assembléias amplamente convocadas.
§ 4º Cada segmento elegerá também o dobro de suplentes correspondentes à sua representação, indicando a sua ordem, que substituirão os efetivos em suas ausências e impedimentos.

§ 1º Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão eleitos.  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
§ 2º Os representantes dos professores, dos especialistas de educação, dos funcionários, dos alunos da Rede Municipal de Educação e dos pais, deverão ser membros efetivos ou suplentes dos seus respectivos Conselhos de Escola. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
§ 3º Os representantes citados nos parágrafos anteriores serão eleitos pelos seus pares em Assembléias amplamente convocadas.  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
§ 4º Cada segmento elegerá igual número de suplentes correspondentes à sua representação, indicando a sua ordem, que substituirão os efetivos em suas ausências e impedimentos.  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
§ 5º Entende-se por representante da Secretaria de Educação aqueles servidores que não estão lotados nas Unidades Educacionais. (acrescido pela Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
§ 6º Para a representação referida no inciso V deste artigo, estão compreendidos o coordenador de unidade da FUMEC, o coordenador-pedagógico da SME, o orientador pedagógico, o vice-diretor e o supervisor educacional, desde que membros eleitos no Conselho de Escola de sua respectiva unidade.  (acrescido pela Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
§ 7º Para a representação a que se refere o inciso VI deste artigo, estão compreendidos os guardas, os agentes de apoio, os inspetores de aluno, os serventes, as cozinheiras, os monitores e demais servidores, excetuados aqueles contemplados nos incisos II, III, IV e V, desde que membros eleitos no Conselho de Escola de sua respectiva unidade.  (acrescido pela Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)
§ 8º A composição de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo, deverá contar, pelo menos, com a representação de um pai e um aluno por região, conforme divisão administrativa instituída por lei. (acrescido pela Lei nº 11.893 , de 04/03/2004)

Art. 5º  O mandato dos conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, com direito a uma reeleição.

Art. 6º  A perda de vínculo legal do representante com o segmento que representa implicará na extinção concomitante de seu mandato.
Parágrafo Único.  O conselheiro que não mais for votado para o conselho da Unidade, deverá se afastar do Conselho das Escolas Municipais, sendo substituído pelo suplente.

Art. 7º  Compete ao Conselho das Escolas Municipais, entre outras atribuições:
I - Estabelecer as diretrizes:
a) para o funcionamento das Escolas Públicas Municipais;
b) para os organismos auxiliares das unidades educacionais;
c) a serem seguidas na utilização dos recursos financeiros próprios da unidade educacional;
d) a serem seguidas e as metas a serem alcançadas pela Rede Municipal de Educação.
II - Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;
III - Acompanhar a execução orçamentária das dotações alocadas na função Educação;
IV - Estabelecer prioridades para a alocação dos recursos provenientes do Município, do Estado e da União, bem como de outras fontes;
V - Pronunciar-se sobre critérios para celebração de convênios da Secretaria Municipal de Educação com outros organismos das esferas Públicas ou Privadas;
VI - Indicar seus representantes para a organização e execução dos Congressos Municipais de Educação;
VII - Indicar temas de seminários, debates, plenárias, momentos culturais, que digam respeito à Educação e que promovam a participação mais ampla dos cidadãos no processo educacional;
VIII - Elaborar critérios que devam ser seguidos quanto ao aumento ou à redução do número de classes nas unidades e ao número de alunos nas classes;
IX - Pronunciar-se sobre as modificações a serem introduzidas no Plano Diretor do Município no que diz respeito à Educação Pública;
X - Emitir parecer a todas as mudanças que venham a ser pretendidas no Estatuto do Magistério;
XI - Elaborar e alterar ser Regimento Interno.

Art. 8º - O Regimento Interno do Conselho das Escolas Municipais será elaborado pelo mesmo em sua primeira reunião ordinária, que será convocada pelo Secretário Municipal de Educação em até 30 (trinta) dias após a sua nomeação no Diário Oficial.
Parágrafo Único - Para a aprovação de qualquer dos dispositivos do Regimento Interno é necessária a maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho das Escolas Municipais terão periodicidade bimestral, com calendário anual marcado anteriormente na primeira reunião do ano.

Art. 10.  O Conselho das Escolas Municipais poderá se reunir em qualquer época, em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito.
I - do Secretário Municipal de Educação;
II - de 1/3 (um terço) dos conselheiros efetivos.
§ 1º A convocação por escrito, de que trata este artigo deverá chegar individualmente a cada um dos conselheiros, que comprovará o seu recebimento.
§ 2º A reunião extraordinária do Conselho das Escolas Municipais se fará sempre segundo a pauta para a qual a mesma foi convocada.

Art. 11.  As reuniões do Conselho das Escolas Municipais deverão ter sempre sua pauta elaborada e aprovada no início da mesma, e suas deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio para esse fim.
Parágrafo Único.  As deliberações das reuniões do conselho das Escolas Municipais deverão sempre ser tornadas públicas e cópia das mesmas afixadas em local visível na Secretaria Municipal de Educação e em cada uma das unidades educacionais.

Art. 12.  As deliberações do Conselho das Escolas Municipais deverão sempre ir a voto, desde que estejam presentes a maioria absoluta dos conselheiros.

 Art. 13.  Os conselheiros professores, especialistas em educação e funcionários receberão vencimentos proporcionais ao número de horas dispendidos com as reuniões do Conselho das Escolas Municipais.
§ 1º Caso a reunião do Conselho das Escolas Municipais ocorra em período de trabalho, os conselheiros citados no "caput" do artigo deverão ser liberados para a mesma, e os conselheiros representantes dos alunos dispensados das aulas que teriam no período da reunião.

Art. 13.  Os conselheiros professores, especialistas em educação e funcionários não receberão qualquer tipo de vencimento pelas horas despendidas com as reuniões do Conselho das Escolas Municipais. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.297 de 28 de outubro de 1999)

Art. 14.  Para a 1ª composição do Conselho das Escolas Municipais e sucessivas renovações, o Executivo Municipal publicará Edital de eleição dos Representantes, convocando as assembléias de cada segmento a ser representado conforme artigo 4º desta lei, em seus incisos III a VIII.
§ 1º O Edital:
a) especificará claramente quem tem direito a voto;
b) estabelecerá local, data e horário da Assembléia;
c) definirá a forma de comprovação de representação, credenciamento e inscrição.
§ 2º Assembléia será instalada em 1ª chamada com a presença de 50% dos eleitores e em 2ª chamada, após 30 minutos, com qualquer número de participantes.

Art. 15.  O Executivo Municipal, em sessão própria, instalará o Conselho das Escolas Municipais e dará posse aos representantes eleitos.

Art. 16.  A existência e o funcionamento regular do Conselho das Escolas Municipais é, em última instância, responsabilidade do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único.  A inexistência ou não funcionamento do Conselho das Escolas Municipais importará em responsabilidade do Secretário Municipal de Educação.

Art. 17.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de setembro de 1992.

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MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 03 DE SETEMBRO DE 1992.

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ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral