Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.893 DE 04 DE MARÇO DE 2004

(Publicação DOM 05/03/2004: p.06)

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 7.145, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992, QUE ESTABELECE OBJETIVO, COMPETÊNCIA E DÁ NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS CONFORME ARTIGO 230, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu Prefeita de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam alterados os incisos II, III, IV, V, VI, IX, e XII do Art. 3º - da Lei nº 7.145, de 03 de setembro de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3 º.....................................................
.................................................................
II -- participar na elaboração de todas as etapas no que tange à função educação; (NR)
III -- propiciar à mais ampla maioria da população o acesso à educação infantil e ao ensino fundamental; (NR)
IV -- garantir a permanência do educando na rede escolar, com melhoria na aprendizagem, reduzir ao mínimo o número de repetências e todas as formas de exclusão; (NR)
V -- exigir e acompanhar a melhoria do ensino em todas as Unidades Educacionais do Município com qualidade social; (NR)
VI -- incentivar a valorização dos trabalhadores em educação com o direito à formação continuada e avaliação de desempenho; (NR)
IX -- garantir meios a que seja assegurado aos jovens maiores de quatorze anos o direito à alfabetização e pós-alfabetização; (NR)
XII -- garantir o cumprimento do Plano Anual de Educação a ser executado pelas Unidades da Rede Municipal de Ensino; (NR)
...................................................................

Art. 2º - Fica alterado o Art. 4º - da Lei nº 7.145, de 03 de setembro de 1992, acrescido dos parágrafos 5º, 6º e 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - O Conselho das Escolas Municipais, nomeado por Decreto, será composto pelos seguintes membros: (NR)
I -- O Secretário Municipal de Educação; (NR)
III -- 9 (nove) professores da Rede Municipal de Ensino, sendo: (NR)
a) 3 (três) professores de Educação Infantil; (NR)
b) 3 (três) professores de 1ª a 4ª séries (regular e Educação de Jovens e Adultos 1º segmento); (NR)
c) 3 (três) professores de 5ª a 8ª séries (regular e EJA 2º segmento); (NR)
.................................................................................
V -- 3 (três) especialistas de educação, exceto diretor; (NR)
VI -- 3 (três) funcionários cujos cargos estejam lotados nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação; (NR)
VII -- 10 ( dez) pais ou mães de alunos; (NR)
VIII -- 9 (nove) alunos; (NR)
§ 1º Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão eleitos. (NR)
§ 2º Os representantes dos professores, dos especialistas de educação, dos funcionários, dos alunos da Rede Municipal de Educação e dos pais, deverão ser membros efetivos ou suplentes dos seus respectivos Conselhos de Escola. (NR)
§ 3º Os representantes citados nos parágrafos anteriores serão eleitos pelos seus pares em Assembléias amplamente convocadas. (NR)
§ 4º Cada segmento elegerá igual número de suplentes correspondentes à sua representação, indicando a sua ordem, que substituirão os efetivos em suas ausências e impedimentos. (NR)
§ 5º Entende-se por representante da Secretaria de Educação aqueles servidores que não estão lotados nas Unidades Educacionais. (NR)
§ 6º Para a representação referida no inciso V deste artigo, estão compreendidos o coordenador de unidade da FUMEC, o coordenador-pedagógico da SME, o orientador pedagógico, o vice-diretor e o supervisor educacional, desde que membros eleitos no Conselho de Escola de sua respectiva unidade. (NR)
§ 7º Para a representação a que se refere o inciso VI deste artigo, estão compreendidos os guardas, os agentes de apoio, os inspetores de aluno, os serventes, as cozinheiras, os monitores e demais servidores, excetuados aqueles contemplados nos incisos II, III, IV e V, desde que membros eleitos no Conselho de Escola de sua respectiva unidade. (NR)
§ 8º A composição de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo, deverá contar, pelo menos, com a representação de um pai e um aluno por região, conforme divisão administrativa instituída por lei. (NR)

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de março de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/10/28525
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...