LEI Nº 6.422 DE 05 DE ABRIL DE 1991
(Publicação DOM 06/04/1991 p.02)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 188, de 27/12/2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.830, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 2º, 3º, 4º, 9º e 15 da Lei nº 5.830/87:
" Artigo 2º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Campinas, terá natureza e personalidade jurídica de direito público, sujeitando-se às normas legais aplicáveis à espécie.
Artigo 3º - A Fundação terá por principal objetivo o desenvolvimento de atividades educacionais básicas, seguindo orientação comunitária relativa a Programas de alfabetização e educação básica de jovens e adultos e Pré-Escola e a implantação de cursos profissionalizantes, atendendo a situações emergenciais da Secretaria de Educação.
Artigo 3º - A Fundação terá por principal objetivo o desenvolvimento de atividades educacionais, seguindo a orientação comunitária e inclusiva, relativa a Programas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos; Programas Comunitários de Educação Infantil; oferecimento de Educação Profissional, atendendo a situações emergenciais da Secretaria Municipal de Educação. (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
Artigo 4º - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Fundação deverá observar as seguintes diretrizes:
I - ............................................................................................................
VI - a implantação de cursos profissionalizantes;
VII - o atendimento a situações emergenciais da Secretaria de Educação.
VI - implantar, com relação à educação profissional, programas de formação profissional que atendam às necessidades comunitárias, desenvolvendo ações de educação com a comunidade externa, zelando pela qualidade dos cursos ofertados, bem como pelo integral e estrito atendimento da legislação vigente; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
VII - atendimento das situações emergenciais da Secretaria de Educação que serão submetidas, para discussão, ao Conselho Administrativo na primeira reunião subsequente a sua adoção; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
VIII - criação, manutenção e gestão de centro de educação profissional que ofertará educação profissional nos níveis básico e técnico. (acrescido pela Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
Artigo 9º - O Conselho Administrativo, órgão normativo e deliberativo e de controle da Fundação, compor-se-á de 15 (quinze) membros titulares, a saber:
Artigo 9º - O Conselho Administrativo, órgão normativo, deliberativo e de controle da Fundação, será composto pelos membros titulares, a saber: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002) (ver Lei nº 14.648, de 17/07/2013)
I - ............................................................................................................
XII - um representante da divisão Administrativa e Financeira da FUMEC.
XIII - um representante dos Agentes de Apoio (Zeladoras e Merendeiras) eleito pelos pares.
XII - um representante dos guardas, eleitos por seus pares; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
XIII - um representante eleito pelos membros do Conselho das SABS - Sociedades de Amigos dos Bairros(nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
Artigo 15 - ............................................................................................
Parágrafo Único - As Assessorias, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação, serão compostas até o limite de 05 Assessores, para as diversas áreas de atuação."
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 05 de abril de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal