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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.431, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1.974.

(Publicação DOM de 08/11/1974)

Revogada pela Lei nº 5.289 , de 10/11/1982

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 12 DA LEI Nº 4.369 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1.974. 
  

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:   

Art. 1º - O artigo 12 da Lei nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 12 - Integrarão o Conselho Deliberativo:
I - O Presidente da Setec, que será o seu Presidente;
II - Um representante do Prefeito Municipal;
III - Um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - C.I.E.S.P.
IV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - A.C.I.C.
V - Um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas - A.E.A.C.
VI - Um representante da Câmara Municipal de Campinas.
VII - Um representante da Federação das Entidades Assistenciais de Campinas - F.E.A.C."
  

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal de Campinas, aos 7 de novembro de 1974   

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
  

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.   

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete
  

PUBLICADA NOVAMENTE POR TER SAIDO COM INCORREÇÕES.   


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