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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.772, DE 13 DE JANEIRO DE 1989

(Publicação DOM 14/01/1989 p.10)

Regulamenta a Lei nº 6.021, de 13 de dezembro de 1988, que autoriza o poder Executivo a reajustar os vencimentos e salários dos servidores municipais e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 6.021, de 13 de dezembro de 1.988, que autoriza o Poder Executivo a reajustar os vencimentos e salários dos servidores municipais e dá outras providências.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de janeiro de 1.989.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretário dos Negócios Jurídicos

RICARDO FARHAT SCHMANN
Secretário de Administração

PAULO ROBERTO DAVIDOFF CHAGAS CRUZ
Secretário das Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 13 de janeiro de 1989.

PLÍNIO GUIMARÃES MORAES
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


REGULAMENTO

Art. 1º  A concessão do abono de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, devido quando da fruição das férias ou em face de rescisão contratual, conforme o inciso II do artigo 5º da Lei ora regulamentada, ocorrerá também nos seguintes casos:
I - exoneração;
II - aposentadoria;
III - morte.
§ 1º  Quando o período de férias se apresente ainda incompleto e sobrevenha algum dos eventos mencionados nos incisos I, II e III, ou ocorra rescisão contratual, o abono de férias será pago proporcionalmente.
§ 2º  Em casos de férias reduzidas por faltas (art. 130 - da C.L.T.), o pagamento do abono de férias também será feito proporcionalmente.
§ 3º  Serão excluídos da remuneração do servidor, para efeito do cálculo do abono de férias, o auxílio transporte, o salário família e os abonos salariais eventualmente concedidos.

Art. 2º  A licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, prevista no inciso III do artigo 5º da lei ora regulamentada, até a promulgação de lei federal reguladora da matéria, beneficiará servidoras que já se encontravam afastadas do trabalho, nos termos do artigo 393 da C.L.T., em 5 de outubro de 1.988. (ver Emenda nº 46 , de 23/03/2010) (ver Decreto nº 17.077, de 24/05/2010)

Art. 3º  A licença-paternidade de 05 (cinco) dias, de que trata o inciso IV do artigo 5º da lei ora regulamentada, até a promulgação de lei federal reguladora da matéria, será usufruída a partir do dia do nascimento do filho, devendo abranger o dia concedido para registro. (ver Lei Complementar nº 314, de 29/10/2021)

Art. 4º  O adicional por tempo de serviço incidirá sobre o salário base do servidor.

Art. 5º  As faltas legais, mencionadas no artigo 8º da lei ora regulamentada, obedecerão as seguintes contagens:
I - falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, sogro ou sogra, 08 (oito) dias consecutivos, a partir da data do óbito; (ver Lei nº 6.562, de 11/07/1991)
II - falecimento de tios e cunhados, 02 (dois) dias consecutivos, a partir da data do óbito; 
(ver Lei nº 6.562, de 11/07/1991)
III - casamento do servidor, 08 (oito) dias consecutivos, a partir do dia do evento.

Art. 6º  A ausência justificada ao serviço, devido ao afastamento do servidor para tratamento de saúde do filho, de até 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, conforme o artigo 9º da lei ora regulamentada, será precedida de perícia médica, a cargo do serviço próprio da Prefeitura, para constatação da necessidade de seu acompanhamento no referido tratamento. (ver Lei nº 8.219, de 23/12/1995 art. 59 ao 61 )
§ 1º De acordo com a conclusão da perícia, serão concedidos os dias necessários, até o máximo estabelecido.
§ 2º Não será prorrogada a licença caso o tratamento ultrapasse 15 (quinze) dias.
§ 3º No caso de pai e mãe serem servidores municipais, somente um deles terá direito ao afastamento.

Art. 7º  As comissões de que trata o artigo 10 da lei ora regulamentada serão compostas por 02 (dois) membros indicados pela Secretaria de Administração e 02 (dois) servidores indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretário dos Negócios Jurídicos

RICARDO FARHAT SCHMANN
Secretário de Administração

PAULO ROBERTO DAVIDOFF CHAGAS CRUZ
Secretário das Finanças


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