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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 460

(Publicação DOM 03/08/1989 p.01)

Alterada pela Ordem de Serviço nº 470 , de 06/04/1990

Dispõe sobre o controle de frequência dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das atribuições de seu cargo,

DETERMINA

1.  É obrigatória a marcação mecanográfica do cartão-ponto para todos os servidores públicos municipais.
1.1.  Excetuam-se do disposto no item 01:
a)  os servidores enquanto estiverem no exercício de cargos isolados de provimento em comissão constantes da tabela "B" do anexo VI da Lei Municipal nº 5.767/87 e cargos equivalentes.
b)  os integrantes da Família Ocupacional Orquestra Sinfônica nos cargos/empregos constantes do
anexo IX - C da Lei nº 5.767/87;
c)  os servidores cujas atribuições decorrentes da natureza de sua função impossibilite a marcação do cartão-ponto, desde que haja justificativa formal do Secretário Municipal da área e concordância do Departamento de Administração de Recursos Humanos - D.A.R.H.
1.2.  A frequência do servidor de que trata o ítem 1.1., letras "b" e "c", será apontada em formulário próprio denominado Atestado de Frequência - (A.F.)

2.  Ficam revogadas as concessões de horários flexíveis autorizadas até a publicação desta Ordem de Serviço.

3.  Será tolerado o ingresso ao serviço com limite de atraso de até 15 (quinze) minutos, desde que compensados no mesmo período e dia.
3.1.  Serão permitidos mensalmente 3 (três) atrasos:
a)  de até 02 (duas) horas para os servidores cuja jornada de trabalho seja 40 (quarenta) horas semanais;
b)  de até 90 (noventa) minutos para os servidores cuja jornada de trabalho seja 30 (trinta) horas semanais;
c)  de até 01 (uma) hora para os servidores cuja jornada de trabalho seja de 20 (vinte) horas semanais.
3.2.  Ultrapassados os limites fixados nos itens 3 e 3.1., qualquer atraso inferior ou igual à metade da jornada de trabalho acarretará o desconto equivalente a 50 % (cincoenta por cento) da remuneração diária.
3.3.  Os atrasos superiores ao limite estabelecido no sub-ítem anterior implicará em falta ao serviço, para todos os efeitos legais.

4.  Fica proibido o abono do cartão-ponto.
4.1.  Em casos excepcionais, se o servidor estiver a serviço fora de seu local de trabalho, a não marcação do horário deverá ser justificada através de memorando assinado e anexado ao cartão-ponto, pelo diretor ou supervisor que deste receber delegação.

5.  Não serão permitidas quaisquer adulterações na marcação do cartão-ponto ou Atestado de Frequência.
5.1.  Caso ocorra erro na marcação do cartão-ponto, o servidor deverá avisar imediatamente o Supervisor imediato, que após conferir a falha, justificará através de memorando que deverá ser anexado ao cartão-ponto.

6.  Nos locais de trabalho em que não haja relógio-ponto, deverá ser feito o apontamento manual do horário de trabalho, em Atestado de Frequência (A.F.) adequado.

7.  Cabe ao Diretor do Departamento ou à Chefia por ele formalmente autorizada através de Ofício ao D.A.R.H., o rígido controle e conferência dos cartões-ponto e Atestados de Frequência (A. F.), devendo assiná-los juntamente com o servidor.

8.  Após os cartões-ponto e A.F.s darem entrada no D.A.R.H. (Departamento de Pessoal), fica terminantemente proibida a alteração dos mesmos.

9.  Os casos de jornadas especiais de trabalho deverão ser encaminhados à Secretaria de Administração para apreciação quanto à aplicabilidade desta Ordem de Serviço.

10.  Aos funcionários admitidos sob a égide da Lei Municipal nº 1.399/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), aplicam-se as disposições contidas no artigo 134, itens I e II da referida Lei e os demais itens desta Ordem de Serviço que com ela não conflitarem.

11.  Os servidores poderão optar por iniciar sua jornada de trabalho às 7:30 horas, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço ou às 8:30 horas, com intervalo de 1:30 horas para almoço.
11.1.  Fica garantido aos servidores que anteriormente a esta Ordem de Serviço, cumpriam o intervalo de 1 (uma) hora para almoço, a manutenção do mesmo tempo.
11.2.  Excepcionalmente, por absoluta necessidade de serviço, o D.A.R.H. poderá autorizar horários que melhor convier à Administração.

12.  Os casos omissos serão analisados e solucionados pela Secretaria de Administração.

13.  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1.989.

14.  Revogam-se as disposições contrárias, em especial, a Ordem de Serviço nº 414, de 27 de junho de 1.985.

CUMPRA-SE

Campinas, 02 de agosto de 1.989.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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