Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 460
(Publicação DOM 03/08/1989 p.01)
Alterada pela Ordem de Serviço nº 470 , de 06/04/1990
Dispõe sobre o controle de frequência dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das atribuições de seu cargo,
DETERMINA
1. É obrigatória a marcação mecanográfica do cartão-ponto para todos os servidores públicos municipais.
1.1. Excetuam-se do disposto no item 01:
a) os servidores enquanto estiverem no exercício de cargos isolados de provimento em comissão constantes da
tabela "B" do anexo VI
da Lei Municipal nº 5.767/87 e cargos equivalentes.
b) os integrantes da Família Ocupacional Orquestra Sinfônica nos cargos/empregos constantes do
anexo IX - C
da Lei nº 5.767/87;
c) os servidores cujas atribuições decorrentes da natureza de sua função impossibilite a marcação do cartão-ponto, desde que haja justificativa formal do Secretário Municipal da área e concordância do Departamento de Administração de Recursos Humanos - D.A.R.H.
1.2. A frequência do servidor de que trata o ítem 1.1., letras "b" e "c", será apontada em formulário próprio denominado Atestado de Frequência - (A.F.)
2. Ficam revogadas as concessões de horários flexíveis autorizadas até a publicação desta Ordem de Serviço.
3. Será tolerado o ingresso ao serviço com limite de atraso de até 15 (quinze) minutos, desde que compensados no mesmo período e dia.
3.1. Serão permitidos mensalmente 3 (três) atrasos:
a) de até 02 (duas) horas para os servidores cuja jornada de trabalho seja 40 (quarenta) horas semanais;
b) de até 90 (noventa) minutos para os servidores cuja jornada de trabalho seja 30 (trinta) horas semanais;
c) de até 01 (uma) hora para os servidores cuja jornada de trabalho seja de 20 (vinte) horas semanais.
3.2. Ultrapassados os limites fixados nos itens 3 e 3.1., qualquer atraso inferior ou igual à metade da jornada de trabalho acarretará o desconto equivalente a 50 % (cincoenta por cento) da remuneração diária.
3.3. Os atrasos superiores ao limite estabelecido no sub-ítem anterior implicará em falta ao serviço, para todos os efeitos legais.
4. Fica proibido o abono do cartão-ponto.
4.1. Em casos excepcionais, se o servidor estiver a serviço fora de seu local de trabalho, a não marcação do horário deverá ser justificada através de memorando assinado e anexado ao cartão-ponto, pelo diretor ou supervisor que deste receber delegação.
5. Não serão permitidas quaisquer adulterações na marcação do cartão-ponto ou Atestado de Frequência.
5.1. Caso ocorra erro na marcação do cartão-ponto, o servidor deverá avisar imediatamente o Supervisor imediato, que após conferir a falha, justificará através de memorando que deverá ser anexado ao cartão-ponto.
6. Nos locais de trabalho em que não haja relógio-ponto, deverá ser feito o apontamento manual do horário de trabalho, em Atestado de Frequência (A.F.) adequado.
7. Cabe ao Diretor do Departamento ou à Chefia por ele formalmente autorizada através de Ofício ao D.A.R.H., o rígido controle e conferência dos cartões-ponto e Atestados de Frequência (A. F.), devendo assiná-los juntamente com o servidor.
8. Após os cartões-ponto e A.F.s darem entrada no D.A.R.H. (Departamento de Pessoal), fica terminantemente proibida a alteração dos mesmos.
9. Os casos de jornadas especiais de trabalho deverão ser encaminhados à Secretaria de Administração para apreciação quanto à aplicabilidade desta Ordem de Serviço.
10. Aos funcionários admitidos sob a égide da Lei Municipal nº 1.399/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), aplicam-se as disposições contidas no artigo 134, itens I e II da referida Lei e os demais itens desta Ordem de Serviço que com ela não conflitarem.
11. Os servidores poderão optar por iniciar sua jornada de trabalho às 7:30 horas, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço ou às 8:30 horas, com intervalo de 1:30 horas para almoço.
11.1. Fica garantido aos servidores que anteriormente a esta Ordem de Serviço, cumpriam o intervalo de 1 (uma) hora para almoço, a manutenção do mesmo tempo.
11.2. Excepcionalmente, por absoluta necessidade de serviço, o D.A.R.H. poderá autorizar horários que melhor convier à Administração.
12. Os casos omissos serão analisados e solucionados pela Secretaria de Administração.
13. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1.989.
14. Revogam-se as disposições contrárias, em especial, a Ordem de Serviço nº 414, de 27 de junho de 1.985.
CUMPRA-SE
Campinas, 02 de agosto de 1.989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal