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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.310 DE 06 DE JULHO DE 2005

(Publicação DOM 07/07/2005 p.01)

Ver Tabela de Vencimentos, de 13/07/2005-SRH 
Ver Tabela de Vencimentos, de 21/04/2006-SETEC

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam reajustados em 2% (dois por cento) os padrões salariais dos cargos e empregos públicos, a partir de 1º de maio de 2005, incidentes sobre os padrões percebidos em abril de 2005.
Parágrafo único - Fica assegurado o reajuste previsto no caput deste artigo aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas CAMPREV.

Art. 2º - Fica assegurado aos servidores da ativa a concessão de um abono de até 1,9% (um vírgula nove por cento) sobre os padrões salariais dos cargos e empregos públicos vigentes em abril de 2005, a partir de setembro de 2005, condicionado ao aumento da arrecadação no quadrimestre maio/agosto, a ser concedido mediante lei própria.
Parágrafo único - Fica assegurado aos servidores inativos e pensionistas o pagamento dos valores correspondentes ao abono concedido aos servidores da ativa, nos termos do caput deste artigo, a partir de janeiro de 2006, condicionado ao aumento da arrecadação no período de maio a agosto e de setembro a dezembro de 2005, mediante lei própria.

Art. 3º - Fica assegurado aos servidores da ativa a incorporação aos padrões salariais dos cargos e empregos públicos vigentes em abril de 2005 o percentual de até 3,8% (três vírgula oito por cento), condicionado ao aumento da arrecadação no período de maio/agosto (2º quadrimestre) e setembro/dezembro (3º quadrimestre) de 2005, mediante lei própria, a partir de janeiro de 2006.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas.

Art. 4º - O valor do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais será reajustado para R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), a partir de maio, e para R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de julho de 2005, ficando assegurado o benefício em valor proporcional para os servidores com jornada inferior, nos termos da legislação municipal.

Art. 5º - As disposições desta lei não se aplicam aos servidores contratados por prazo determinado, nos termos da Lei nº 12.219 , de 27 de janeiro de 2005.

Art. 6º - Ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.

Campinas, 06 de julho de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/028702




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