LEI Nº 12.310 DE 06 DE JULHO DE 2005
(Publicação DOM 07/07/2005 p.01)
Ver Tabela de Vencimentos, de 13/07/2005-SRH
Ver Tabela de Vencimentos, de 21/04/2006-SETEC
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Ficam reajustados em 2% (dois por
cento) os padrões salariais dos cargos e empregos públicos, a partir de 1º de
maio de 2005, incidentes sobre os padrões percebidos em abril de 2005.
Parágrafo único
-
Fica assegurado o reajuste previsto no
caput
deste
artigo aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas
do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas CAMPREV.
Art. 2º
-
Fica assegurado aos servidores da
ativa a concessão de um abono de até 1,9% (um vírgula nove por cento) sobre os
padrões salariais dos cargos e empregos públicos vigentes em abril de 2005, a
partir de setembro de 2005, condicionado ao aumento da arrecadação no
quadrimestre maio/agosto, a ser concedido mediante lei própria.
Parágrafo único
-
Fica assegurado aos servidores inativos e pensionistas
o pagamento dos valores correspondentes ao abono concedido aos servidores da
ativa, nos termos do
caput
deste artigo, a partir de janeiro de 2006,
condicionado ao aumento da arrecadação no período de maio a agosto e de
setembro a dezembro de 2005, mediante lei própria.
Art. 3º
-
Fica assegurado aos servidores da
ativa a incorporação aos padrões salariais dos cargos e empregos públicos
vigentes em abril de 2005 o percentual de até 3,8% (três vírgula oito por
cento), condicionado ao aumento da arrecadação no período de maio/agosto (2º
quadrimestre) e setembro/dezembro (3º quadrimestre) de 2005, mediante lei
própria, a partir de janeiro de 2006.
Parágrafo único
- Aplica-se o disposto no
caput
deste artigo aos
proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas.
Art. 4º
-
O valor do auxílio-refeição para os
servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta)
horas semanais será reajustado para R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), a
partir de maio, e para R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de julho de 2005,
ficando assegurado o benefício em valor proporcional para os servidores com
jornada inferior, nos termos da legislação municipal.
Art. 5º
-
As disposições desta lei não se
aplicam aos servidores contratados por prazo determinado, nos termos da
Lei nº
12.219
, de 27 de
janeiro de 2005.
Art. 6º
-
Ficam as autarquias e fundações
públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as
disposições contidas nesta lei.
Art. 7º
-
As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 8º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.
Campinas, 06 de julho de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/028702